Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: AM PM CONVENIÊNCIA PAULISTÃO -
Apelante: João Batista Machado -
Apelante: Valdeci de Fátima Miranda Machado -
Apelado: Am/pm Comestíveis Ltda. -
Nº 1009524-07.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga -
Vistos.
Trata-se de pedido de justiça gratuita em sede de apelação. Malgrado tenha sido facultada aos apelantes, no despacho de fls. 853/854, a juntada de documentação apta à comprovação dos requisitos para fins de concessão da gratuidade de justiça, os recorrentes não a acostaram na íntegra nem justificaram eventual impossibilidade. Com efeito não há, de forma detalhada, informações acerca das movimentações bancárias, posto que ausentes certidões do BACEN indicando todas as contas ativas de titularidade dos apelantes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Recurso interposto contra respeitável decisão que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela autora Documentos juntados não comprovam a alegada hipossuficiência financeira. Agravante que, ademais, não apresentou o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos que pode ser obtido junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil, como determinado pelo Juízo de origem, o que impede analisar se as movimentações bancárias da recorrente são ou não compatíveis com a concessão da benesse. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132427-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025) Ademais, vê-se que o recorrente João Batista Machado dispõe de patrimônio vultoso, conforme a declaração de imposto de renda apresentada a fls. 878/888. Portanto, ante a impossibilidade de se analisar a real e atual situação financeira dos apelantes em face da insuficiência de informações bancárias disponibilizadas, havendo, ainda, indícios de patrimônio relevante em declaração acostada aos autos, indefiro a justiça gratuita pleiteada. Destarte, providenciem o recolhimento da taxa judiciária referente ao preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Gustavo Moura Tavares (OAB: 122475/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - 5º andar