Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1022158-90.2022.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Original S/A -
Vistos. Fls. 558: Verifico que, embora recolhidas as custas necessárias, ainda não foram efetivadas as pesquisas SISBAJUD determinadas na decisão de fls. 516-518. Determinei nesta data, junto ao sistema Sisbajud, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada indicada a seguir. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Denis Gomes Moreira Mamaggiore Comercio de Alimentos e Bebidas Eireli Valor atualizado: R$ 1.018.408,76. Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o valor excedente. Ato contínuo, providencie a serventia a transferência da quantia bloqueada para conta judicial. Valores ínfimos (assim considerados inferiores a 3% do total do débito) deverão ser liberados de ofício, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, por ser evidente que o resultado da constrição nesse montante não trará efeito prático algum ao processo, pelo fato de ser equivalente ou até insuficiente para suportar o valor das custas de execução e do custo de intimação da parte executada para fim de liberação do numerário bloqueado. Cumpridos estes atos, intime-se o exequente para se manifestar, nos exatos termos da decisão de fls. 516-518, notadamente os itens 4.1 e 7, no prazo de 10 dias, com vistas à satisfação de seu crédito. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)