Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003856-06.2024.8.26.0004/SP
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou, se presentes, sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
Antes de determinar penhora, contudo, necessária a constatação do efetivo funcionamento da pessoa jurídica. Com efeito, sem a localização da pessoa jurídica e a constatação de que permanece em atividade, inviável ao Juizo dar prosseguimento aos atos constritivos dessa natureza, como vem apontando o E. TJSP em casos análogos:
Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pretensão de realização de penhora no faturamento das empresas executadas condicionada à constatação de funcionamento das empresas. Mandado de constatação que demonstrou que as demais executadas não funcionam no local. Ausência de indícios de funcionamento das empresas. Correto pronunciamento do magistrado que deferiu a penhora do faturamento apenas da executada localizada. Ausência de indícios de viabilidade da medida. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2216618-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024)
Já recolhida a despesa devida, expeça-se mandado de constatação, no endereço cadastrado junto à Receita Federal, a ser indicado pelo exequente em 5 dias, a fim de que seja verificado se a executada encontra-se em atividade. Incumbe à parte requerente cadastrar, no mesmo prazo, o endereço que pretende seja diligenciados, nos termos do Infoeproc n.º 69.
Em caso negativo, deverá o Oficial de Justiça certificar qual empresa encontra-se estabelecida no local, indicando nome completo, CNPJ, objeto social, início das atividades, além dos nomes e qualificação de seus respectivos sócios.
Esta decisão servirá como mandado, expeça-se folha de rosto.
Int.