Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 3001573-64.2013.8.26.0067 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE BORBOREMA - CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - LEGIS LEILÕES -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Borborema em 2013, pelo valor de R$ 444,70 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), referente a débitos de ISSQN, Taxa de Expediente, Taxa de Licença para Funcionamento e Taxa de Licença de Localização, relativos aos exercícios de 2008 e 2009. O executado foi citado em outubro de 2014 (fls. 18). O bem penhorado em 2018 (fls. 50) veículo GM/Chevette SL 1990, placa BPP 2110, foi submetido a sucessivas hastas públicas, todas infrutíferas: a arrematação ocorrida em abril de 2022 foi desfeita por nulidade processual, ante a ausência de regular intimação do executado acerca da penhora e do certame (fl. 145/146); os leilões realizados em novembro-dezembro de 2025 e março-abril de 2026 restaram desertos, sem receber lance válido (fl. 256 e 291). O Município, em petição de fl. 297, requer nova designação de leilão nas datas sugeridas pela leiloeira oficial, juntando planilha que aponta débito total atualizado de R$ 1.431,13, incluídas custas processuais. Decido. O requerimento não comporta acolhimento. Frustrada a última tentativa, de diversas, a reiteração de certames nas mesmíssimas condições, sem qualquer inovação nas estratégias de satisfação do crédito, configura mero prolongamento processual estéril, incompatível com os princípios da celeridade e da eficiência que devem nortear a atividade jurisdicional. O pedido fica, portanto, indeferido. Indeferido o pedido, impõe-se enfrentar a extinção da execução à luz do Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. O STF, no Tema 1184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Em desdobramento, o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais cujo valor ao ajuizamento seja inferior a R$ 10.000,00 e nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano, seja pela ausência de citação, seja pela não localização de bens penhoráveis. O Enunciado nº 11 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal complementa o regramento ao estatuir que a constrição de bem que não represente medida concreta de satisfação do crédito não configura movimentação útil para os fins da referida Resolução. Todos os pressupostos estão preenchidos no caso concreto. O valor originário da causa, R$ 444,70, é inferior ao teto normativo de R$ 10.000,00, e essa circunstância não é alterada pela atualização monetária superveniente do débito, que resulta em R$ 1.431,13, quantia ainda assim desprezível diante dos custos já despendidos pelo erário para a tramitação de processo que se arrasta por mais de doze anos. O processo acusa notórios e certificados períodos de inércia da parte exequente (fls. 58, 160, 183), e nenhum dos atos praticados nas fases de movimentação redundou em satisfação efetiva do crédito: a penhora do veículo, lavrada há quase oito anos, não produziu qualquer resultado expropriatório concreto, pois os sucessivos leilões foram desertos ou foram anulados. A reiterada desertificação dos certames evidencia que o bem, não obstante seu valor de avaliação, não encontra atratividade no mercado nas condições em que se apresenta o veículo de 1990, com avarias documentadas no auto de constatação de julho de 2025 (fl. 221), de modo que a penhora não tem representado, na prática, medida concreta de satisfação do crédito, na dicção do Enunciado nº 11 acima referido. A equação processual é, portanto, flagrantemente desfavorável ao interesse público que a execução fiscal visa a promover: o custo acumulado de mais de doze anos de tramitação custas, diligências de oficial de justiça em múltiplas oportunidades, realização de leilões eletrônicos, expedição de cartas, mandados e intimações supera, com folga, o modesto crédito perseguido, configurando exatamente a hipótese de ineficiência administrativa que o Supremo Tribunal Federal quis coibir com a fixação do Tema 1184.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, pela ausência de interesse de agir, diante da ineficiência econômica e administrativa do prosseguimento do feito. A extinção opera exclusivamente no plano processual, não importando reconhecimento da insubsistência do crédito tributário, que poderá ser perseguido pela via administrativa, observados os prazos prescricionais pertinentes. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de patrono constituído pelo executado. Após o trânsito em julgado, providencie a liberação da restrição do veículo Placas BPP2110 (fl. 49) e, arquivem-se os autos. Intime-se a parte exequente, via portal eletrônico. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP), KARIANE LUCIMAR DE ANDRADE MAGNONI (OAB 164768/SP), EMERSON ALENCAR MARTINS BETIM (OAB 137821/SP)