Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002573-27.2015.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Antônio Carlos Lazzarini - - Bruno Augusto Lazzarini e outro - Fl. 370: 1. Nítida a inadimplência do executado, não vejo óbice à sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito, medida que visa tão-somente tornar disponíveis para os setores comerciais privados e fornecedores em geral informações sobre dívidas não satisfeitas, o que, inclusive, é de interesse da coletividade. De outro norte, a negativação do nome do devedor constitui, ainda, medida importante de coação ao pagamento da dívida. Vê-se que o próprio legislador previu, no CPC, uma série de medidas visando dar maior efetividade à tutela execucional perseguida, de maneira que compete ao judiciário, diante de situações ainda não positivadas no ordenamento jurídico, atuar a fim de garantir a máxima utilidade da atuação jurisdicional. A possibilidade de inscrição do devedor nos cadastros restritivos de crédito é inclusive objeto do enunciado n. 76 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". Assim sendo, porque a adoção da medida requerida em muito beneficia o credor, cuja urgência em perceber o crédito é inegável, sem, porém, importar qualquer prejuízo ao devedor, conferindo maior agilidade e efetividade à execução, entendo seja caso de deferir o pedido do exequente. Destarte, proceda a Serventia a inscrição do nome do executado em razão da dívida exequenda junto ao Sistema SERASAJUD, solicitando a negativação, devendo constar no banco de dados a existência desta execução (autuada sob o nº 1002573-27.2015.8.26.0597), em trâmite na 3ª Vara Cível de Sertãozinho-SP, observando-se o prazo do art. 43, 1, do CDC e a obrigação de comunicação do devedor disposta no 2 do mesmo diploma legal. 2. Defiro a pesquisa junto ao SNIPER. Providencie-se a pesquisa. Nos termos do Provimento CG 13/2023, que incluiu os §§1º e 2º art. 1.263, das NSCGJ, "§1º As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.2 § 2º. Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso. Custas para as pesquisas deferidas às fls. 371/372 e 381/382. - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)