Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1104256-07.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: J Távora Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apda/Apte: Maria da Penha Camargo (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Marcia Fernanda Camargo Machado (Justiça Gratuita) -
Vistos. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, e os autores, com a sua peça de folhas 1534/1539, querem obter a tutela provisória de urgência para que seja a ré obrigada a lhes custear alugueres em decorrência de não poderem ocupar o imóvel em questão, aduzindo que essa mesma providência foi determinada noutra ação, cujo recurso está a ser julgado pela colenda 30a. Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal, em demanda ajuizada contra uma outra construtora. Registre-se que, no curso deste processo, os autores obtiveram a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré fosse obrigada a executar obras de reparo no imóvel, e na r. sentença o juízo de origem, ratificando essa tutela provisória de urgência, a fez substituir, ou melhor, integrar aquela providência inicial por outras, todas com o objetivo de que o imóvel fosse reparado. Interpostos os recursos de apelação, essa tutela provisória de urgência conta com a eficácia. Destarte, os autores querem agora obter, também sob a forma da tutela provisória de urgência, uma providência que haviam, no início da demanda, buscado obter, como se vê de folha 26, item c. O juízo de origem negou-lhes tal tutela, como se vê de folhas 126/127, e na r. sentença não a concedeu. Bom acrescentar que esse aspecto da lide foi examinado no longo curso da demanda, com a produção inclusive da prova pericial, e como os autores, em seu recurso de apelação, não se posicionarem de maneira específica sobre esse aspecto, conquanto tenham mostrado inconformismo diante do que decidido na r. sentença acerca da recomposição dos danos materiais, daí decorre que, se havia uma situação de urgência ao tempo em que a ação foi ajuizada, essa urgência ou se perdeu, ou não terá mais a mesma dimensão, tanto assim que os autores, ao interporem recurso de apelação, não se referiram a ela. De resto, como ripostou a ré as folhas 1595/1600, ao se pronunciarem sobre a tutela provisória de urgência, enfatizam aspectos que são de importância e cuja análise somente poderá ocorrer ao tempo do julgamento do recurso de apelação. Julgamento, aliás, que ocorrerá em breve, o que de certo modo atende à situação de urgência alegada pelos autores. Portanto, não se concede a tutela provisória de urgência. Int. São Paulo, 9 de junho de 2025. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Samir Farhat (OAB: 302943/SP) - William Marinho de Faria (OAB: 35876/SP) - Regina Laura de Morais Santos E Marinho de Faria (OAB: 411703/SP) - 5º andar