Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000886-79.2019.8.26.0595 - Monitória - Cheque - Bulkcentro Turismo Ltda -
Vistos. 1- Tendo em vista o não oferecimento de embargos, constitui-se, ex vi legis, o titulo executivo judicial. Convertido, ex vi legis, o mandado inicial em mandado executivo prossiga-se na forma prevista na Lei (CPC § 2º, art. 701). 2- Providencie a Serventia as anotações necessárias no sistema e autuação para a evolução de classes constando como cumprimento de título judicial. 3- Providencie o(a) exequente o recolhimento das custas no valor de 2% do valor da execução, em 15 dias. 4- Recolhidas as custas e nos termos do art. 513 § 2º do CPC, intime-se o(s)(a) devedor(es)(a), através carta com AR, para que nos termos do art. 523 do CPC efetue(m) o pagamento do valor do débito, devidamente atualizado, acrescidos de custas, no prazo de 15 dias, sob pena de inclusão no nome no Serasa, multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. 5- Caso a parte executada não tenha bens para satisfazer sua obrigação, o que deverá ser comprovado pela juntada de seus demonstrativos de recebimentos (holerites ou similares), movimentação bancária do último ano e declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos, poderá requerer o parcelamento do débito a suspensão da execução para ajuizamento da ação de insolvência civil ou falência. 6- Cientifique-se também o(a)(s) executado(a)(s) da possibilidade de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, independentemente de garantia da execução, apenas para alegar as matérias descritas no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. 7- Desde já fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição da impugnação acarretará a elevação dos honorários advocatícios para 20% e multa 1 a 20% nos casos previstos nos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil. 8- Tão logo o prazo para pagamento e impugnação decorra, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 10 dias, indicando bens penhoráveis para satisfação do seu crédito, sendo que, caso a parte exequente pretenda a pesquisa nos sistemas disponíveis deverá, se não for beneficiária da justiça gratuita, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 9- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados bens penhoráveis, tem início, automaticamente, o curso da prescrição intercorrente, o qual se suspenderá apenas por uma vez, tudo conforme disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. 10- Providencie a exequente o recolhimento das custas referente à postagem. Intime-se. - ADV: STHEFANIE FABBRI FINI (OAB 427828/SP), LUIZ HENRIQUE JACINTHO (OAB 376772/SP), GUSTAVO DE LIMA PIRES (OAB 139246/SP)