Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002067-52.2024.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Elisabete Dias Furtado - Dejair Evangelista Bomfim -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte requerida visando ao parcelamento da taxa judiciária em 10 (dez) parcelas, apresentado após a prolação da sentença. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque, embora seja possível, em hipóteses excepcionais, admitir o parcelamento das custas processuais, tal providência pressupõe a demonstração mínima da impossibilidade de recolhimento integral, em prestígio ao princípio do acesso à justiça. No caso concreto, contudo, a parte limitou-se a requerer o parcelamento, sem trazer aos autos qualquer elemento apto a evidenciar alegada insuficiência financeira. Ressalte-se, ainda, que houve, em momento anterior, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, posteriormente revogados, o que evidencia que a condição de hipossuficiência não subsiste, inexistindo, portanto, fundamento para a concessão indireta do benefício por meio do parcelamento pretendido. Ademais, o pedido foi formulado apenas após a prolação da sentença, sem justificativa idônea para a ausência de requerimento anterior ou para a impossibilidade de recolhimento oportuno das custas. Nesse sentido é o entendimento do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS INDEFERIMENTO MANTIDO - Decisão que indeferiu a concessão do benefício à embargante Agravante que não comprovou documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais - Renda mensal considerável Patrimônio significativo Padrão de consumo incompatível com alegação de impossibilidade financeira Situação de administração financeira pessoal, não de incapacidade econômica Requisitos não preenchidos. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107100-09.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Execução de título extrajudicial. Recurso do executado contra decisão que rejeitou pedido de parcelamento das custas finais, sob o argumento da ausência de elementos probatórios, acostados aos autos pela parte agravante, a corroborar a alegação de impossibilidade do recolhimento das custas finais. Embora o parcelamento das custas finais seja possível, inclusive, a pessoas jurídicas, exige-se a comprovação da impossibilidade financeira momentânea de recolhê-las. Além disso, conforme o caso, poderá ser a critério do juiz. Inteligência do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608 e parágrafo 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Presente caso em que a parte agravante não acostou nenhum documento imprescindível a fundamentar adequadamente a insuficiência financeira. Limitou-se a discorrer sobre ausência de recursos e que atravessa momentos difíceis. Tais circunstâncias não lhe isentam do ônus de comprovar a efetiva incapacidade.financeira ostentada, consistente na escassez de passivo para providenciar o recolhimento das taxas judiciárias, ônus esse, repise-se, do qual o agravante não se desincumbiu. Destaque a precedente contendo a parte agravante, que rejeito o diferimento das custas, eis que ausente a comprovação da impossibilidade momentânea. Não foi comprovado pelo agravante a hipossuficiência financeira para o deferimento do pedido de parcelamento das custas finais. Incidência do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Precedentes da Câmara e TJSP. Parcelamento indeferido. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2381934-33.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024). Diante desse cenário, ausentes elementos que justifiquem medida excepcional, não há como acolher o pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento da taxa judiciária. Intime-se o réu para recolhimento integral das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, na forma da legislação pertinente. Int. - ADV: DANILO DA SILVA FERNANDES (OAB 480041/SP), ANGELA MARIA EVANGELISTA (OAB 438549/SP)