Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01 Cumulativa de Serra Negra
Partes do Processo
FRANCISCO GODOY COVIELLO
CPF
Autor
MAURíCIO NASCIMENTO REZZIERI
CPF
Reu
YARA NASCIMENTO REZZIERI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO HENRIQUE RODRIGUES DINATO
OAB/SP 433514·CPF·Representa: Autor
SILMARA VALI BALBINO VIRGINI
OAB/SP 90427·CPF·Representa: Autor
RODRIGO COVIELLO PADULA
OAB/SP 136385·CPF·Representa: Autor
ADIB KASSOUF SAD
OAB/SP 127818·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ROBERTO LEITE FILHO
OAB/SP 388638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000875-79.2021.8.26.0595 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Francisco Godoy Coviello - Yara Nascimento Rezzieri - - Maurício Nascimento Rezzieri e outros - Daniel Hamoui - Jucesp 1105 - Fernanda Lima das Eyras Rizzieri e outros -
Vistos. Tendo em vista a falta de tempo hábil para os reajustes necessários no edital apresentado a fls. 492/497, intime-se o Leiloeiro para que cancele a realização dos leilões já designados. Providencie a Serventia a conferência do edital anotando-se as retificações necessárias, observando-se, inclusive o teor da petição de fls. 507/508. Após, intime-se o Leiloeiro para a redesignação com apresentação de minuta de edital com as retificações necessárias. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DINATO (OAB 433514/SP), EDUARDO ROBERTO LEITE FILHO (OAB 388638/SP), PAULO HENRIQUE RODRIGUES DINATO (OAB 433514/SP), VIVIAN CRISTINA FIEL MORENO (OAB 211984/SP), ADIB KASSOUF SAD (OAB 127818/SP), EDUARDO ROBERTO LEITE FILHO (OAB 388638/SP), SILMARA VALI BALBINO VIRGINI (OAB 90427/SP), RODRIGO COVIELLO PADULA (OAB 136385/SP)
22/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 00:10
Conclusão (para despacho)
02/05/2026, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2026, 15:08
Documento (Decisão)
13/04/2026, 15:40
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 19:57
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 17:11
Publicação
06/03/2026, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000875-79.2021.8.26.0595 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Francisco Godoy Coviello - Yara Nascimento Rezzieri - - Maurício Nascimento Rezzieri e outros - Fernanda Lima das Eyras Rizzieri e outros -
VISTOS. Fls. 420/432 e 464/466: a avaliação foi realizada no ano de 2023 e houve substancial alteração do valor do imóvel desde então (fl. 277). A reavaliação de bens penhorados é possível, desde que observados os critérios legais previstos no artigo 873 do Código de Processo Civil: "É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." No caso, a executada logrou êxito em demonstrar que, em princípio, houve a valorização do imóvel em questão, conforme laudo pericial produzido nos autos sob nº 1000875-79.2021.8.26.0595. A avaliação particular de fls. 278 aponta o valor R$4.200,000,00, enquanto a avaliação do perito judicial apontou o valor de R$5.900,000,00 (fls. 433/457). Dessa forma, o valor do imóvel obteve alteração consideravelmente superior àquela calculada anteriormente. Ademais, não há que se falar em preclusão, já se passaram quase três anos desde que a avaliação foi realizada, o que se soma aos fundados indícios de majoração do preço do imóvel em patamar que superaria significativamente a mera atualização monetária do valor, devendo-se observar o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Assim, acolho a nova avaliação realizada por Perito Judicial e homologo-a. Comunique-se o Leiloeiro. Intime-se. - ADV: EDUARDO ROBERTO LEITE FILHO (OAB 388638/SP), EDUARDO ROBERTO LEITE FILHO (OAB 388638/SP), PAULO HENRIQUE RODRIGUES DINATO (OAB 433514/SP), PAULO HENRIQUE RODRIGUES DINATO (OAB 433514/SP), ADIB KASSOUF SAD (OAB 127818/SP), SILMARA VALI BALBINO VIRGINI (OAB 90427/SP), RODRIGO COVIELLO PADULA (OAB 136385/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000875-79.2021.8.26.0595 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Francisco Godoy Coviello - Yara Nascimento Rezzieri - - Maurício Nascimento Rezzieri e outros - Fernanda Lima das Eyras Rizzieri e outros -
VISTOS. Fls. 420/432 e 464/466: a avaliação foi realizada no ano de 2023 e houve substancial alteração do valor do imóvel desde então (fl. 277). A reavaliação de bens penhorados é possível, desde que observados os critérios legais previstos no artigo 873 do Código de Processo Civil: "É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." No caso, a executada logrou êxito em demonstrar que, em princípio, houve a valorização do imóvel em questão, conforme laudo pericial produzido nos autos sob nº 1000875-79.2021.8.26.0595. A avaliação particular de fls. 278 aponta o valor R$4.200,000,00, enquanto a avaliação do perito judicial apontou o valor de R$5.900,000,00 (fls. 433/457). Dessa forma, o valor do imóvel obteve alteração consideravelmente superior àquela calculada anteriormente. Ademais, não há que se falar em preclusão, já se passaram quase três anos desde que a avaliação foi realizada, o que se soma aos fundados indícios de majoração do preço do imóvel em patamar que superaria significativamente a mera atualização monetária do valor, devendo-se observar o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Assim, acolho a nova avaliação realizada por Perito Judicial e homologo-a. Comunique-se o Leiloeiro. Intime-se. - ADV: EDUARDO ROBERTO LEITE FILHO (OAB 388638/SP), EDUARDO ROBERTO LEITE FILHO (OAB 388638/SP), PAULO HENRIQUE RODRIGUES DINATO (OAB 433514/SP), PAULO HENRIQUE RODRIGUES DINATO (OAB 433514/SP), ADIB KASSOUF SAD (OAB 127818/SP), SILMARA VALI BALBINO VIRGINI (OAB 90427/SP), RODRIGO COVIELLO PADULA (OAB 136385/SP)
06/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/03/2026, 21:10
Outras Decisões
05/03/2026, 20:59
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 13:37
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:36
Publicação
01/12/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000875-79.2021.8.26.0595 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Francisco Godoy Coviello - Yara Nascimento Rezzieri - - Maurício Nascimento Rezzieri e outros - Fernanda Lima das Eyras Rizzieri e outros -
Vistos. Fls. 410/411: Defiro. Intime-se o Leiloeiro. Fls. 430/432: manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DINATO (OAB 433514/SP), ADIB KASSOUF SAD (OAB 127818/SP), RODRIGO COVIELLO PADULA (OAB 136385/SP), PAULO HENRIQUE RODRIGUES DINATO (OAB 433514/SP), EDUARDO ROBERTO LEITE FILHO (OAB 388638/SP), EDUARDO ROBERTO LEITE FILHO (OAB 388638/SP), SILMARA VALI BALBINO VIRGINI (OAB 90427/SP)
01/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/11/2025, 19:03
Outras Decisões
30/11/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 21:13
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 15:13
Ato ordinatório
02/10/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:54
Publicação
20/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000875-79.2021.8.26.0595 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Francisco Godoy Coviello - Yara Nascimento Rezzieri - - Maurício Nascimento Rezzieri e outros - Intimação do exequente para que em 05 dias, proceda ao recolhimento da taxa para intimação do credor fiduciário, no valor de R$ 32,75, em guia FEDTJ, cód. 121-0, conforme decisão de fls. 407. - ADV: RODRIGO COVIELLO PADULA (OAB 136385/SP), EDUARDO ROBERTO LEITE FILHO (OAB 388638/SP), EDUARDO ROBERTO LEITE FILHO (OAB 388638/SP), PAULO HENRIQUE RODRIGUES DINATO (OAB 433514/SP), PAULO HENRIQUE RODRIGUES DINATO (OAB 433514/SP)
20/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/08/2025, 10:06
Ato ordinatório
19/08/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 22:05
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:55
Publicação
22/07/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000875-79.2021.8.26.0595 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Francisco Godoy Coviello -
Vistos. Fls. 399/405: assiste razão ao Leiloeiro. Necessária intimação do credor fiduciário quanto à penhora e alienação judicial do imóvel matriculado sob nº 33.457, nos termos do artigo 799, inciso I e 889, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o credor fiduciário da penhora e alienação judicial do imóvel, conforme constante da matrícula - AV. 01 de fl. 403. Intime-se. - ADV: RODRIGO COVIELLO PADULA (OAB 136385/SP)
22/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 20:06
Outras Decisões
21/07/2025, 19:58
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 06:06
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 14:30
Publicação
21/05/2025, 10:42
Publicação
21/05/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rodrigo Coviello Padula (OAB 136385/SP) Processo 1000875-79.2021.8.26.0595 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Francisco Godoy Coviello -
Vistos. 1-Defiro a realização de leilão judicial eletrônico do imóvel penhorado a fls. 332, conforme certidões de fls. 267/276, avaliado a fls. 277/278 e nomeio como leiloeiro(a) oficial Daniel Hamoui (fls. 265), arbitrando sua comissão em 05%, do valor da arrematação, a qual deverá ser depositada nos autos para futura expedição de guia de levantamento nos termos do parágrafo único do item 267, da NSCGJ e não será incluída no valor do lance vencedor. 2-Providencie a Serventia, primeiramente a conferência da documentação do leiloeiro designado, nos termos dos artigos 36, § 3º e 251-A, das NSCGJ e as providências mencionadas no artigo 36, § 12 das mesmas normas. 3-Todos custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, dos condôminos, do credor hipotecário, outros credores com penhoras averbadas e das Fazendas Públicas, se o caso) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) nomeado, atentando-se para o disposto nos artigos 804, 889 do CPC. 4-O Sr.(a) Leiloeiro(a) deverá, ainda providenciar a juntada certidão imobiliária atualizada do bem imóvel a ser leiloado. 5-Até 05 (cinco) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar cálculo atualizado do débito. 6-Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) juntar o Auto de Arrematação devidamente assinado pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações. 7-O Auto de Arrematação será lavrado pelo(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) e somente será assinado pelo Juiz de Direito após efetiva comprovação do pagamento. 8-Se o credor não optar pela adjudicação (art. 876 do CPC) participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições com os demais licitantes, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, salvo se existir penhora averbada no rosto dos autos ou na matrícula do imóvel, quando então o credor deverá depositar o preço do lance, para eventual futuro concurso de credores. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do(a) Sr.(a) Leiloeiro(a), que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. 9-O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias o primeiro, não sendo admitido lances por preço inferior ao da avaliação e 20 dias o segundo, onde serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada pela Tabela prática do Tribunal de Justiça. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Sómente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido. 10-Providencie a Serventia o envio, através de e-mail, ao gestor, de senha dos autos para elaboração do edital com os requisitos previstos no art. 886 do CPC, devendo do mesmo constar, sob pena de nulidade: a) as averbações de penhoras efetivadas em outros autos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais; b) que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para os leilões, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; c) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, § único, do CTN e os débitos de condomínio, que ficam sub-rogados no preço da arrematação; d) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: 1) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação e, 2) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor atualizado. 11-Se a penhora tiver recaído sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre a sua integralidade, em razão da indivisibilidade do imóvel (art. 843 e 894 do CPC) e o valor equivalente da cota parte do(s) coproprietários(s) ou do cônjuge alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo a eles reservada a preferência na arrematação, em igualdade de condições. 12-Contudo, deverá o(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) atentar-se que na hipótese de o valor a ser auferido com a venda for incapaz de garantir o pagamento da cota parte do cônjuge e coproprietário(s) alheio(s) à execução, cota parte esta que deve ser calculada sobre o valor da avaliação, não poderá ser levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação, ou seja, a expropriação deverá ser feita pelo valor da avaliação (art. 843 e parágrafos do CPC). 13-A publicação do edital deverá ocorrer, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. 14-O(a) Sr. Leiloeiro(a) deverá providenciar a intimação dos(a) Executados(a) quanto às designações, na pessoa de seu Patrono ou através de carta com AR direcionada ao último endereço cadastrado nos autos, cientificando as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, comprovando-se nos autos. Caso o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou não sendo encontrado no endereço constante dos autos, a intimação considera-se feita por meio do edital de leilão. 15-Autorizo o Leiloeiro e ou seus funcionários, devidamente identificados: a) a providenciar o cadastro e agendamento, via internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para a vistoria e, b) a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor. 16-Providencie a Serventia a alimentação do Portal de Peritos e Leiloeiros com relação à nomeação, nos termos do Comunicado Conjunto 690/2017. 17-Intime-se.