Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1019449-71.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Velox Soluções Financeiras Ltda -
Vistos. Fls. 51/56: nos termos do artigo 239, do Código de Processo Civil, a citação válida e regular é ato indispensável à validade do processo, evitando-se a nulidade do feito (por ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa - Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988). Em caso de citação pelo correio de pessoa natural, faz-se necessário que o aviso de recebimento seja entregue pessoalmente à pessoa interessada, sendo, aliás, interesse da própria parte autora que a citação seja feita de modo adequado para que não haja nulidade.Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em suma, a citação postal recebida por terceiro só é válida em duas ocasiões: quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do parágrafo 2º do artigo 248 do CPC/2015; ou quando feita em loteamento ou condomínio com controle de acesso, e nestes casos a entrega for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência (CPC, art. 428, §4º). É o que retiro do quanto decido no REsp: 1840466 SP:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020). No caso da presente ação, a executada é pessoa física e, compulsando os autos vejo que o AR de fls. 43 foi recebido por terceiro e o local não se trata de condomínio com portaria.Ante o exposto, indefiro o pedido de covalidação da citação e, para evitar eventual futura alegação de nulidade, uma vez frustrada a citação por carta, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, depreque-se a citação da executada no endereço de fls. 37. Int. - ADV: THAÍS STELA SIMÕES D´ARTIBALE FARIA (OAB 345174/SP)