Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500562-11.2022.8.26.0180 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Inpisa Industria e Com de Embalagens Eireli Epp -
Vistos. De acordo com o artigo 102, III, da Constituição Federal, cabe a interposição de recurso extraordinário nas causas decididas em única ou última instância, esclarecendo, desde já, que o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso (art. 102, §3º, da CF, c/c o art. 1.035 do CPC). Nesse trilhar, deverá o recorrente demonstrar preliminarmente (requisitos extrínsecos): a) tempestividade recursal e b) preparo e regularidade formal, bem como (requisitos intrínsecos): a) cabimento; b) repercussão geral e c) pré-questionamento. Por sua vez, em análise ao recurso interposto, não vislumbro a ofensa à Constituição na decisão recorrida, a qual se estribou na legislação infraconstitucional. Melhor elucidando, eventual ofensa à Constituição Federal, in casu, seria apenas indireta, sendo pacífica a jurisprudência do STF em não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação ou até inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Carta Republicana e, muito menos, pretensão de reexame de provas (Súmulas 279 e 454, ambas do STF), hipótese dos autos. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. (...) A Corte concluiu ser infraconstitucional a questão relativa à possibilidade, ou não, de extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir, a inviabilizar o recurso extraordinário. 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. Ex positis, não admito os presentes embargos de divergência (RISTF, art. 332). (STF - RE: 687297 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/03/2016, Data de Publicação: DJe-061 05/04/2016). Vale mencionar, ainda, os seguintes precedentes quanto à inexistência de repercussão geral da matéria em análise: ARE 753.008-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 20/8/2013; RE 611.231-RG, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário Virtual, DJe 27/8/2010; RE 524.251-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 15/10/2010; AI 796.905-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011. A recorrente ampara sua tese de violação ao texto constitucional na alegada violação das normas infraconstitucionais que estabelecem o valor para certa dívida tributária ser considerada de valor antieconômico (no caso, o art. 1º da Lei Municipal n. 4.589/2019). Tais argumentos, todavia e conforme já apontado, caracterizam, no máximo, ofensa reflexa à Constituição Federal, não ensejando a interposição de recurso extraordinário. Por fim, trago as teses fixadas no Tema 1428 do STF, em julgamento realizado em 19/09/2025 no ARE 1.553.607/RS: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir."
Ante o exposto, faltando pressuposto do recurso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela exequente, nos termos do artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para agravo e não havendo manifestação, arquivem-se os autos cumpridas as formalidades legais e anotações de praxe. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS CAVALHEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 215239/SP)