Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000010-77.2023.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Jequetibá - Sonia Regina da Silva -
Vistos. -1- Págs. 160/161: Anote-se a renúncia. -2- Uma vez que não restou comprovada pela exequente sua hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de justiça gratuita pela mesma deduzido. -3- Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são os rendimentos de salários impenhoráveis, vez que se trata de verba destinada ao sustento do trabalhador e de sua família, garantindo-lhes não apenas a sobrevivência mínima, mas também o desfrute de uma vida digna. É ônus da parte que sofreu a constrição de valores comprovar a impenhorabilidade alegada, nos precisos termos do rt. 854, § 3º, do CPC. Desse ônus, a executada, porém, não se desincumbiu. Com efeito, os parcos documentos apresentados pela executada não comprovam que o valor creditado em sua conta e que foi objeto de constrição tratar-se-ia de verba de natureza salarial, inexistindo nos autos qualquer prova do serviço prestado pela executada à empresa SB Conforto e Limpeza Ltda, como declaração emitida pelo representante legal da referida empresa. Nesse cenário, a mera alegação de impenhorabilidade desprovida de embasamento probatório não é suficiente para que se reconheça a impenhorabilidade a que se refere o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada, e determino, após certificada a imutabilidade desta decisão ou não mais caber, contra ela, recurso dotado de efeito suspensivo (caso em que a prestação de caução idônea será mister), a transferência da integralidade dos valores bloqueados nas minutas de pp. 173/176 para conta judicial, ficando deferida a posterior expedição de MLE em favor do exequente, desde que apresentado o respectivo formulário. -4- Diante do não comparecimento injustificado da executada à audiência de tentativa de conciliação, forte no art. 334, § 8º, do CPC, condeno-a ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado. No mais, considerando que a executada não compareceu à audiência, presume-se que não tem interesse na composição, de modo que nova tentativa de acordo deverá ser obtida entre as partes na esfera extrajudicial com posterior comunicação ao juízo para homologação. Assim, manifeste-se novamente o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: PRISCILA SCHIESTL PINHEIRO (OAB 458478/SP), KAROLINE CAMARGO FERREIRA (OAB 457889/SP), PRISCILA SCHIESTI PINHEIRO (OAB 24219/SC)