Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002009-30.2023.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Dce Construções e Incorporações Ltda. Epp. (Nome Fantasia: Dce Construções e Incorporações) - - Douglas Henrique de Carvalho e outro -
Vistos. Fls. 988/989: Embora desconhecido o paradeiro do(s) veículo(s), possível a formalização da penhora por termo nos autos (sem prejuízo de outras medidas). Neste sentido: Bloqueio de circulação de veículos em nome da executada. Pedido de penhora por edital dos bens. Indeferimento, ante o desconhecimento do paradeiro dos veículos. Possibilidade, todavia, de penhora por termo nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). Havendo nos autos prova que atesta a existência de veículos em nome dos executados (pesquisa RENAJUD), possível a formalização da penhora por termo nos autos, na forma do artigo 845, §1º, do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2203195-38.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Paulo Ayrosa - 31ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 12/09/2024); Alegação de que o bem está em posse de terceira pessoa e tem paradeiro desconhecido. Irrelevância. Penhora que independe do exercício da posse e do conhecimento da localização do bem constrito. Aplicação do artigo 845, caput e §1º, do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2039187-78.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Donegá Morandini - 3ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 28/04/2023); Admissível a reforma da decisão agravada para deferir o pedido de bloqueio de circulação de veículo perante o Sistema Renajud, porque: (a) o veículo encontra-se registrado junto ao órgão de trânsito em nome da devedora, sendo a mesma nomeada depositária do bem; (b) o bem não foi localizado para fins de avaliação; (c) a executada foi destituída do cargo de depositária do bem móvel, sendo a parte exequente nomeada em substituição; e (d) a constrição em questão é adequada para garantir o direito do exequente à satisfação do seu crédito, em situação em que ausente informação acerca do paradeiro do bem (TJSP - Agravo de Instrumento 2040546-29.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 18/10/2024). Portanto, defiro a penhora e o bloqueio de circulação (restrição total, incluindo transferência e licenciamento) do(s) veículo(s) (Placas DIJ-9644, EYL-1899, KWP-7D48, e GFE-8F52) de titularidade de PROWORK CONSTRUTORA LTDA. Registre-se que sua efetivação se dará onde quer que se encontre(m),ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (CPC, art. 845). Recolha o polo interessado (não beneficiário da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para registro da penhora veicular e bloqueio de circulação (via Renajud), sob pena de se considerar denegada a medida (Provimento CSM nº 2.684/2023). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 434-1) no valor R$ 38,42, correspondente a 1 (uma) UFESP atual (por CPF ou CNPJ pesquisado). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Infojud, Bacenjud, Renajud e análogas". Com o recolhimento, fica determinado à equipe de cumprimento o registro da penhora e o bloqueio de circulação (no RenaJud), que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º), lançando-se como valor da avaliação o resultado da pesquisa trazida pelo credor (menor valor). Recolha o polo ativo, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para intimação do devedor pelo Correio (CPC, art. 247), sob pena de denegação da medida e arquivamento. Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 120-1) no valor de R$ 34,35, correspondente à Carta registrada unipaginada com AR digital (por alvo nesta modalidade). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Despesas postais com citações e intimações". Com o recolhimento, intime-se da penhora o(s) devedor(es) PROWORK CONSTRUTORA LTDA por Carta AR (CPC, art. 841, § 2º; art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove(m) (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva. A forma de intimação é pelos Correios, pois: a) o endereço é atendido; b) não há representação por Advogado; c) não se trata de incapaz, preso ou revel citado por edital. O endereçamento se dará junto último endereço informado ou onde tenha sido citado/intimado, presumindo-se válida a intimação (ainda que ausente) quando não comunicada previamente a impossibilidade de recebimento (CPC, art. 841, §§ 2º e 4º; art. 274, § único). Sem prejuízo, deverá o polo credor manifestar-se em 5 dias em impulso à execução. Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 20 de julho de 2026. - ADV: ANDRÉ ESGOTI CHIMELLO (OAB 375919/SP), ANDRÉ ESGOTI CHIMELLO (OAB 375919/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)