Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008976-94.2024.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Leandra Aparecida da Silva - Edson Augusto Camilo -
Vistos. Fls.226/233: Defiro a gratuidade de justiça ao executado. A impugnação à penhora no rosto dos autos trabalhistas nº 1008976-94.2024.8.26.0597 não comporta acolhida. Isso porque não há óbice legal à penhora almejada, desde que condicionada à preservação de 50 salários mínimos ao devedor, na esteira do quanto dispõe o § 2º no artigo 833 do CPC: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (grifei). Ora, ao que conta de fls.162 o executado é credor nos autos da Reclamação Trabalhista do valor de R$ 258.132,13 (valor atribuído à causa), ou seja, considerando o valor do salário-mínimo, a quantia sobre a qual recairá a declaração de impenhorabilidade se limitaria a 50 salários-mínimos, podendo o montante que sobeja os 50 salários-mínimos ser redirecionado ao pagamento desta execução, conforme penhora já deferida. A propósito: Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Decisão que deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos. Inconformismo. Potencial crédito a ser recebido por força de ação trabalhista. Inteligência do inciso IV do art. 833 do CPC. Alteração semântica do caput. Constrição possível com a inserção do §2º do art. 833 do CPC. Penhora possível, desde que recaia sobre ativos que sobejem a reserva de 50 salários-mínimos. Precedentes desta Câmara. Decisão mantida, com observação. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2361858-51.2025.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Calmon Ribeiro; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025) (grifei).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e determino que se oficie ao juízo trabalhista a fim de que, ao cumprir a penhora deferida, se limite ao montante que sobeja os 50 salários-mínimos, a ser redirecionado ao pagamento desta execução. Intimem-se. - ADV: VERUSCHKA GUIDUGLI SABINO (OAB 284344/SP), PATRÍCIA BOMBONATO VIEIRA (OAB 355569/SP)