Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 1063878-83.2023.8.26.0224/SP
AUTOR: ALICI COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDERSON BANDEIRA CONSTANTINO (OAB SP497616)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pedido de citação por edital é prematuro, porque não esgotadas as tentativas de localização da ré. Veja-se que a ré é empresária individual, devendo ser realizadas as pesquisas em seu nome.
1. Havendo pedido nesse sentido, desde já, fica deferida a pesquisa de endereços da parte ré, pessoa física, por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, mediante a comprovação de recolhimento da(s) respectiva(s) despesa(s) pela parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, ressaltando-se que cabe a ela providenciar a citação. Se ausente a comprovação do recolhimento, desde já, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para tanto, sem nova prorrogação.
2. Caso não seja a parte ré/executada citada, sem que tenham sido efetuadas todas as pesquisas determinadas ou diligenciados os endereços encontrados, por negligência da parte autora/exequente, o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular.
De outro lado, caso, após tentada a citação em todos os endereços encontrados, ela restar infrutífera, fica desde já deferida a citação por edital, não sendo necessária a realização de outras pesquisas além das determinadas nesta decisão.
3. Restando infrutífera a diligência por motivos de "recusa", "ausência", "não procurado" ou se a carta for recepcionada por terceiro, fica, de logo, deferida a citação por oficial de justiça, mediante a comprovação de recolhimento da diligência devida, salvo se a parte interessada for beneficiária da gratuidade da justiça.
Intime-se.
Guarulhos, 27/07/2026.