Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005301-31.2021.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcos Francisco Caleiro dos Santos - Fls. 351/352: 1) Defiro a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (Serasajud e SCPC) Para tanto, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da taxa correspondente e apresentar o demonstrativo atualizado de débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada, providencie-se o necessário. 2) Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento nos §§1º e 4º do art. 921, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, por uma única vez, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá o prazo prescricional que teve início em 21/03/2023 Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Marcos Francisco Caleiro dos Santos autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Capitania dos Portos, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de Nota Fiscal Paulista), em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) FABRICIO DE FELICIO TOLEDO, CPF 21847547818, excluídas àquelas cujos bancos de dados podem ser acessados por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp, além de outras que mantenham convênio com o Conselho Nacional de Justiça, nas quais a parte exequente deverá se abster de protocolar cópia desta decisão. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Decorrido o lapso de um ano sem manifestação do exequente, e independentemente de nova intimação, retomar-se-á o curso do prazo de prescrição intercorrente, cujo termo final deverá ser devidamente anotado. Transcorrido in albis o prazo de cinco anos, poderá a parte interessada requerer o reconhecimento da prescrição, e, após a oitiva da parte adversa, tornem conclusos. Certifique a serventia os prazos estipulados, aguardando-se em arquivo, para melhor racionalização do trabalho cartorário, lançando-se no SAJ a movimentação de arquivamento provisório por execução frustrada (61613) nestes autos e, em caso de Cumprimento de Sentença, a movimentação de arquivamento definitivo (61615) no processo de conhecimento. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: RODOLFO CUNHA HERDADE (OAB 225860/SP), LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR (OAB 170954/SP), WELLINGTON LUIZ DE CAMPOS (OAB 218373/SP)