Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1002465-46.2025.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Pedro Aparecido Dândaro -
Vistos. Fls. 141-144: indefiro o pedido. Prevê a Lei Complementar 105/01 em seu art. 1º, § 4o:"A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa". Da leitura integral do art. 1º, §4º, da LC 105/01 extrai-se que a quebra de sigilo ocorre apenas para apuração de eventual ilícito de natureza penal e não em mero caso de inadimplemento de natureza civil de interesse meramente individual. Os demais dispositivos da lei mencionada também denotam a excepcionalidade da quebra de sigilo, somente autorizada se presente interesse público. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVANTE - PRETENSÃO - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 1º, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001 - AUSÊNCIA - INTERESSE MERAMENTE PARTICULAR - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147175-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) Diga o credor em prosseguimento. Int. - ADV: DANIEL APARECIDO MURCIA (OAB 205856/SP), CAROLAINE CRISTINA MARQUES (OAB 471402/SP)