Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001588-94.2025.8.26.0407/SP
EXEQUENTE: MARCOS ALVES MARTINS
ADVOGADO(A): VALDINEI CESAR BONATO (OAB SP202493)
EXECUTADO: SELMA APARECIDA OSTI DA SILVA
ADVOGADO(A): IGOR BANDEIRA THOMÉ (OAB SP401279)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 82: Trata-se de exceção de pré-executividade com impugnação à penhora apresentada pela parte executada. Alega a excipiente a incompetência deste Juizado Especial Cível ante a necessidade de realização de perícia complexa, sob o argumento de que a cártula de cheque foi assinada em branco, sem preenchimento, e que o valor originalmente emprestado seria de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sustenta ter assinado o cheque na qualidade de titular de pessoa jurídica (empresa individual baixada em 09/11/2023), mas que o título foi preenchido abusivamente por terceiro apenas em 02/04/2025, no montante de R$ 35.367,00 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais), carecendo a cobrança de certeza, exigibilidade e causa subjacente.
Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição do incidente, argumentando que o título foi emitido pela executada após o encerramento da empresa, justificando-se a execução em nome da pessoa física titular diante da ausência de pagamento da cártula.
Decido.
A exceção de pré-executividade é via de cognição estreita e restrita, admitida pela jurisprudência unicamente para a análise de matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que prescindam de qualquer dilação probatória.
Nas palavras da Min. Assussete Magalhães:
“Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória.”
A esse respeito, consolidou-se o entendimento de que o incidente não se presta à discussão de matérias complexas que demandem instrução e produção de provas, consoante o disposto na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso concreto, as alegações da executada relativas a abusividade no preenchimento da cártula, valor da dívida distinto da exigida, necessidade de perícia complexa, exigem dilação probatória, a fim de comprovar suas alegações. A apuração dos fatos depende, portanto, de instrução cognitiva incompatível com a via célere da exceção de pré-executividade.
Logo, verifica-se a ausência de prova pré-constituída suficiente para afastar, de plano, a exigibilidade do título de crédito apresentado.
O cheque foi emitido pela executada e destinado ao exequente (evento 1, CHEQUE3), inexistindo vício formal evidente de circulação apto a ser reconhecido de imediato.
Ademais, o cheque é título de crédito de natureza abstrata e autônoma, circulando de forma desvinculada do negócio jurídico subjacente que deu causa à sua emissão e o preenchimento posterior não tem o condão, por si só, de desconstituir o título, precisamente, porque reconhece ela empresária individual, encerramento das atividades da empresa, mas manteve conta bancária e cheques em circulação.
Sobre o princípio da autonomia e abstração cambial, o Superior Tribunal de Justiça assentou a dispensabilidade de demonstração da causa debendi:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. CAUSA DEBENDI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido examinou de forma clara, precisa e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasaram a conclusão pela higidez formal dos cheques, pela desnecessidade de exibição de outros documentos e pela inexistência de causa ilícita ou ausência de negócio jurídico subjacente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022). 2. Decisão contrária à tese defendida pela parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente, com fundamentação adequada, as questões essenciais ao julgamento, o que ocorreu no caso concreto (CPC, arts. 11 e 489). 3. O cheque é título de crédito regido pelos princípios da literalidade, autonomia e abstração, sendo prescindível a demonstração da causa debendi para sua cobrança judicial, desde que observados os requisitos formais. 4. Tendo o Tribunal de origem afirmado expressamente a ausência de qualquer indicativo de causa ilícita na emissão dos cheques ou da inexistência de negócio jurídico que os amparasse, bem como a regularidade formal das cártulas e sua aptidão como título executivo, eventual revisão dessas premissas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.923.455/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Não existem, portanto, motivos jurídicos ou nulidades flagrantes que impeçam o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial, já que o cheque preenche integralmente os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, não restando configurada a hipótese de nulidade prevista no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
A discussão sobre a causa debendi ou eventual pretensão de desconstituição do título de crédito deve ser veiculada pela executada pelas vias ordinárias apropriadas, seja em sede de embargos à execução, seja por meio de ação de conhecimento autônoma perante o juízo cível competente. Não cabe a este juízo, no âmbito restrito deste processo de execução, proceder à anulação de título formalmente hígido com base em alegações que carecem de instrução e dilação.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Selma Aparecidas Osti em face Marcos Alves Martins, determinando o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial.
Consequentemente, indefiro o pedido de suspensão dos atos executivos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, a probabilidade do direito não restou demonstrada, uma vez que a controvérsia sobre a fraude da causa subjacente do título demanda análise aprofundada e contraditório amplo, cognição esta incompatível com a análise sumária própria da tutela de urgência.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, por não ser cabível tal condenação em sede de rejeição de exceção de pré-executividade que não extingue o feito (STJ. 2ª Turma. REsp 1.256.724-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012).
Arbitro os honorários do advogado dativo (evento 82), expedindo-se certidão oportunamente.
Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, acerca penhora no percentual de 50% do veículo (evento 98).
Em igual prazo, concedo a parte executada, o prazo de cinco dias para realização de proposta de acordo factível. Com a vinda de informações, manifeste-se a executada.
Intimem-se.