Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1016938-63.2022.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - MYRCEA MARIA DE CARVALHO SUZUKI e outros -
Vistos. Fls. 520/533: 1. Cumpra a z.serventia, com brevidade, o quanto determinado na decisão de fls. 511, devendo expedir carta com A.R ao executado LUIS CARLOS SUZUKI, conforme custas devidamente recolhidas às fls. 479/481, e não da forma equivocada como constou às fls. 501. 2. Primeiramente, junte a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada de débito, eis que os cálculos apresentados às fls. 381/383 foram realizados em 29.07.2025. 3. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado LUIS CARLOS SUZUKI, tantos quanto bastem para garantir a execução, devendo ser diligenciado o seguinte endereço: Rua da Meação, nº 74, Ap. 12, Condomínio Edifício Vizcaya, Vila Regente Feijó, São Paulo/SP, CEP 03335-045, conforme custas recolhidas âs fls. 532/533, facultando ao exequente ou a seu representante, acompanhar a diligência do oficial de justiça para a escolha dos bens móveis a serem penhorados e para assumir o depósito dos bens, removendo-os imediatamente. Autorizo desde já e a critério do Oficial de Justiça, ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4. Antes de apreciar o pedido de penhora dos veículos indicados na petição às fls. 524/525, por absoluta cautela, promova-se pesquisa de veículos em nome de MYRCEA MARIA DE CARVALHO SUZUKI, CPF 023.524.509-77 (cônjuge do executado), junto ao sistema RENAJUD, devendo a parte exequente recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa de pesquisa no valor de R$ 38,42, guia FEDTJ, código 434-1. 5. Pese embora as razões da parte exequente, indefiro o pedido de expedição de ofício à corretora de investimento COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS (CNPJ 79.342.069/0001-53) para que informe a existência de valores em nome de MYRCEA MARIA DE CARVALHO SUZUKI (CPF 023.524.509-77), pois as corretoras e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários (instituições financeiras que custodiam investimentos de devedores), assim como os bancos digitais, fintechs e cooperativas de crédito, já estão respondendo ordens de bloqueio de valores mobiliários pelo sistema SISBAJUD. Esse é o entendimento prevalente no âmbito deste Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que indeferiu a solicitação de expedição de ofícios às empresas administradoras de meios de pagamento. Desnecessidade. Empresas abrangidas na pesquisa realizada via sistema Sisbajud. Decisão mantida. Recurso não provido" (Agravo de Instrumento 2297884-45.2022.8.26.0000, Relator MARCO FÁBIO MORSELLO, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2023). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito para pesquisa de recursos para satisfação do débito. Providência inócua. Entidades que estão incluídas no âmbito de pesquisa do SISBAJUD, conforme Comunicado CG Nº 148/2019. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso não provido" (Agravo de Instrumento 2006424-24.2023.8.26.0000, Relator GILSON DELGADO MIRANDA, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 27/2/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Indeferimento de pedido de expedição de ofícios dirigidos a fintechs e a intemediadoras de pagamento para localização de investimentos e ativos financeiros do executado. Insurgência. - Providência desnecessária. Entidades que estão incluídas no âmbito de pesquisa do SISBAJUD. RECURSO DESPROVIDO"(Agravo de Instrumento nº 2113587-63.2023.8.26.0000, RelatoraCLAUDIA MENGE, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 28/10/2023). 6. Nada sendo requerido em termos de prosseguimento em 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP)