Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1018321-42.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rab Consultoria Em Esportes Ltda - Sport Club Corinthians Paulista -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA em face da decisão de fls. 185/187, que fixou o crédito da exequente RAB CONSULTORIA EM ESPORTES LTDA. em R$ 712.496,98, com incidência da multa de 20% (cláusula 7) e da multa compensatória de 60% (cláusula 13) do acordo homologado, e determinou a expedição de certidão de crédito para habilitação no Regime Centralizado de Execuções. O embargante sustenta, em síntese: (i) erro de premissa fática e omissão quanto à inexistência de preclusão sobre o valor de R$ 413.014,11, ante a suspensão do feito e a ausência de intimação prévia para manifestação sobre os cálculos de fls. 184; (ii) omissão e contradição quanto à aplicação da multa da cláusula 13, por entender que sua incidência estava condicionada à prévia constituição de sociedade anônima do futebol pelo executado; e (iii) omissão quanto aos critérios de atualização do crédito no âmbito do RCE, postulando a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 29/11/2024, conforme o plano de pagamento homologado. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A via declaratória não se presta à revisão do mérito da decisão embargada, à reapreciação de provas ou à rediscussão de interpretações contratuais já adotadas pelo juízo. Quanto à alegada ausência de contraditório sobre os cálculos de fls. 184, não se verifica a omissão apontada. O executado possui advogado constituído nos autos e o valor indicado pela exequente estava disponível para impugnação no prazo regular. A suspensão do feito, requerida pelo próprio executado em razão da instauração do RCE, não vedava a prática de atos defensivos de natureza impugnatória tanto que o embargante praticou outros atos processuais no mesmo período. A inércia quanto aos cálculos é imputável à própria parte e não configura omissão da decisão embargada. Quanto à multa compensatória da cláusula 13, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão, interpretando de forma fundamentada as cláusulas 11, 12 e 13 do acordo e concluindo pela configuração da hipótese de incidência da penalidade. O embargante discorda dessa interpretação e propõe leitura diversa das cláusulas contratuais, sustentando sua natureza condicional. Trata-se, porém, de inconformismo com o mérito da decisão não de omissão, contradição ou erro material passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. A divergência interpretativa quanto ao alcance das cláusulas contratuais deve ser veiculada pelo recurso adequado. Quanto aos critérios de atualização do crédito no âmbito do RCE, a questão sobre a prevalência das regras do plano concursal homologado pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central é matéria de competência do juízo universal, perante o qual a habilitação será processada. A certidão foi expedida com os encargos contratuais até a data-base fixada; eventual adequação aos índices previstos no plano do RCE é matéria a ser resolvida naquele feito, e não por meio de embargos de declaração opostos perante este juízo. Não há, portanto, omissão a suprir.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Int. - ADV: ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP), ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)