Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008340-66.2025.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social -
Vistos. 1 - Fls. 66/69: Recebo a emenda a inicial. Mantenho a decisão retro tal como está lançada. Cumpra a exequente integralmente a determinação lá contida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2 - No mesmo prazo e sob a mesma pena, apresente a parte exequente nova planilha atualizada do crédito, com exclusão dos honorários contratuais, pois o descumprimento da avença não pode incluir valores especificados em tabela de honorários, cuja responsabilidade é do contratante. Leciona Yussef Said Cahali: Não são reembolsáveis, a título de honorários de advogado, as despesas que a parte enfrenta em razão do ajuste com o profissional a título de honorários profissionais, para o patrocínio de sua causa 'in misura superiore a quella poi ritenuta côngrua dal giudice' (Honorários Advocatícios, 3.ª edição, págs. 418-419). Portanto, deve o(a) postulante arcar com as despesas relativas à contratação de seus patronos, pois o contrato de prestação de serviços advocatícios entre eles firmado apenas os vincula, não sendo possível o ressarcimento. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - O contrato de honorários vincula apenas o advogado e seu cliente, não cabendo ressarcimento pela contratação do profissional (TJSP Apelação 9139057-41.2004.8.26.0000 - Rel. Roberto Mac Cracken DJ: 07.05.2008 g.n.). Ademais, a contratação de advogados, por si só, não gera direito à indenização reclamada, não sendo aplicáveis ao caso os artigos 389 e 404 do Código Civil, como, aliás, também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Os honorários de advogado contratado pela autora para defesa de seus direitos não são reembolsáveis eis que não se encartam no conceito de danos materiais (TJSP: Apel. 0015782-06.2008.8.26.0604 - Rel. Des. Kioitsi Chicuta DJ: 17/02/2011 g.n.). Registre-se, por fim, o v. Acórdão que assim decidiu a questão de forma unânime: Execução de título extrajudicial. Inclusão, na planilha de cálculos do débito exequendo, de honorários advocatícios contratuais por prestação de serviços judiciais. Determinação de emenda da petição inicial, para exclusão daquele montante. Pretensão da exequente ao ressarcimento daquele valor. Inadmissibilidade. Cláusula nula. Verba não indenizável. Precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. A verba referida no contrato é relativa a eventuais serviços advocatícios judiciais, não sendo devida de forma cumulativa à verba sucumbencial. É nula a cláusula que autoriza o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais para a prestação de serviços judiciais, o que não se confunde com honorários em razão do exercício extrajudicial da Advocacia para cobrança do crédito inadimplido. Ou seja, a natureza jurídica do encargo discutido é de indenização prefixada para ressarcimento de honorários contratuais por serviços judiciais. Ao transferir à devedora o ônus de arcar com os honorários advocatícios, entendidos como aqueles provenientes do ajuizamento de ação de execução, o exequente acaba por modificar completamente a natureza daquela verba, qual seja, a de remuneração pelos serviços prestados, transmudando-a em uma penalidade aplicada à devedora. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288297-62.2023.8.26.0000; Relatora:Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023). Decorrido o prazo sem integral atendimento, tornem os autos conclusos para extinção. 3 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo e a parte exequente incorrerá no disposto no art. 223 do CPC. 4 - Int. - ADV: FELIPE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 469270/SP)