Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003833-13.2023.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Daniel Martins Servicos Medicos Ltda - Associação Hospitalar Beneficente do Brasil - Associação Hospitalar Beneficente do Brasil apresentou a presente oposição à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando em síntese, que: é associação civil sem fins lucrativos, prestadora de serviços de saúde gratuitos através do Sistema Único de Saúde (SUS), e sustentada por recursos recebidos da Administração Pública; o bloqueio em questão foi feito em conta do Banco do Brasil que está diretamente vinculada ao contrato de gestão firmado com o município de Garça e, por conseguinte, afeta envolve os serviços de saúde; portanto impenhoráveis os valores depositados na referida contas; a indisponibilidade de seus ativos financeiros trará prejuízo aos serviços de saúde prestados à população. Nesses termos, requereu a executada a declaração de impenhorabilidade dos ativos financeiros depositados na conta bancária por ela indicada. Pois bem. O art. 833, IX, do CPC, estabelece que são impenhoráveis, dentre outras verbas: IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; Relativamente aos créditos lançados na conta, é possível verificar dos extratos que os lançamentos ocorridos entre fevereiro e março de 2026 decorrem exclusivamente de verbas públicas destinadas à saúde. Não houve outros depósitos ou créditos na conta. Nessa perspectiva, tem-se que 100% dos valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX, do CPC. Assim, por atingir verba impenhorável, determino o cancelamento da indisponibilidade. Decorrido o prazo para eventual recurso ou inexistente notícia de concessão de efeito suspensivo, se houver interposição de agravo, providencie-se o necessário junto ao SISBAJUD. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio ou se forem requeridas diligências já realizadas, mera concessão de prazo ou sem qualquer resultado frutífero, diante da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), DETERMINO desde logo a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, §1º, do CPC) sem necessidade de novo pronunciamento. Decorrido esse prazo de 1 ano sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, 2º, do CPC, pelo prazo prescricional remanescente, contado na forma do art. 921, §4º, do mesmo Código. Anote-se que o §3º, do CPC, é claro ao dispor que os autos só serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Forçoso entender que a mera realização de diligências, sem que sejam encontrados bens ou a parte devedora, não acarreta a interrupção da contagem do prazo de suspensão nem autoriza o desarquivamento para o fim de suspender a contagem do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido: Ementa: Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata. Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 01). Possibilidade. Inexistência de ato útil e eficaz para a satisfação do crédito. Diligências inúteis que não interrompem o prazo da prescrição. Extinção da execução mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível 0000789-89.2004.8.26.0638 Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do julgamento: 08/06/2022) Considerando a migração iminente dos processos para o sistema eproc, imprescindível que seja realizado prévio cadastro dos procuradores na referida plataforma, a fim de evitar prejuízos ao regular acompanhamento processual; bem como garantir a prática de atos no prazo legal. Ressalta-se que, após a efetivação da migração, o acesso aos autos e a peticionamento passarão a ocorrer exclusivamente por meio do eproc; eventual ausência de cadastro poderá inviabilizar a atuação nos feitos vinculados ao seu patrocínio. Dessa forma, orienta-se que o cadastramento seja providenciado com a máxima urgência; certificando-se, inclusive, do regular funcionamento de suas credenciais de acesso. Intimem-se. - ADV: BRUNO LINCOLN RAMALHO PAES (OAB 381178/SP), WLINER WYSLAS GALISTEU BORGHI (OAB 389798/SP), NIKOLAS CIRILO DINIZ (OAB 423634/SP), MARCO AURÉLIO SANTOS STECCA MORAIS (OAB 448017/SP), JULIANA GANDOLFI (OAB 459204/SP)