Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002862-34.2022.8.26.0299 - Monitória - Cheque - Paulo Cesar do Carmo - Geraldo José dos Santos - III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o requerido ao pagamento do valor de R$4.083,06, correspondente aos cheques de fls. 17-20, que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a contar da propositura da presente ação, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Sucumbente, arcará a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Preclusa a presente sentença, intime-se pessoalmente a parte devedora para o pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contado da intimação, advertindo-a de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, servindo cópia desta sentença como mandado. Decorrido o prazo, prossiga-se com penhora on line providenciando a parte exequente a atualização do débito, no prazo de trinta dias, findo o qual sem a providência, arquivem-se os autos. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: LUCIA SIMOES DE ALMEIDA DE MORAIS (OAB 126360/SP), LUCIA SIMÕES DE ALMEIDA MORAIS (OAB 126360/SP), CARLOS ALEXANDRE SOARES BENETTI (OAB 429668/SP)