Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Renuka do Brasil S/A Em Recuperação Judicial (Em recuperação judicial) -
Apelante: Revati S.a. Açucar e Alcool (Em recuperação judicial) -
Apelado: Tg Transportes Rodoviários de Lins Eireli Me (Revel) -
Apelado: Felipe G Fernades Graça (Revel) -
Nº 1005812-44.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins -
Vistos. Observa-se que a parte apelante, no início de seu recurso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso em exame, apesar de oportunizada a comprovação a alegada necessidade através da intimação do despacho de fls. 449/450, realizada à fl. 451 às fls. 457/553, restou apresentada manifestação intempestiva, reafirmando a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém, sem a juntada da documentação comprobatória requerida, em desconformidade com o determinado. De se ressaltar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o Fundo Especial de Despesa. A Lei 1.060, de 1.950, isenta os contribuintes pobres de recolher as custas do processo, que são taxas ressarcitórias devidas ao Estado pela prestação do serviço judiciário pelo processo, desde que, efetivamente, assim sejam, em confronto com a prova recolhida. É, como se vê, uma norma que isenta rectius: dispensa o pagamento do tributo quando não houver qualquer dúvida a esse respeito, não podendo ser interpretada extensivamente para ser suposto o fato impeditivo, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Para a boa compreensão do tema em cotejo com a legislação de regência, deve-se esclarecer que a Constituição da República não revogou o artigo 4º, da Lei nº 1.060, de 1.950, como poderia ser suposto pela utilização indiscriminada da expressão justiça gratuita, assistência judiciária e assistência jurídica como sinônimos, quando não o são. A Lei nº 1060, de 1.950, ao regulamentar a respeito e deferir o regime tributário da isenção, não exclui à necessidade da prova da exaustão patrimonial que impediria o recolhimento das custas judiciais, à sua concessão, a fim de manter incólume o direito de jurisdição, que é, em rigor, o fim programado pela norma ao deferir a gratuidade àqueles que, efetivamente, não disponham de recursos financeiros para tanto senão em sacrifício próprio e da família constituída. Tanto que o seu artigo 5° autoriza o indeferimento se o juiz tiver fundadas razões para tal. Assim, é claro que o deferimento da gratuidade não é concedido com a juntada de simples de declaração, que não atende ao comando da norma e tampouco poderia ser compreendido dentro da finalidade instrumental do processo, ainda que se entenda como negativa a prova do próprio estado fático ensejador do deferimento da concessão do favor excepcional. Por isso é que cabe ao juiz sopesar as provas recolhidas nos autos e avaliar, inclusive, se há, ou não, os sinais exteriores de riqueza que possibilitam conclusão oposta ao pedido da gratuidade processual, mesmo que o contribuinte esteja isento do recolhimento e da declaração de rendas no final do exercício fiscal, pois recorde-se -, a isenção do imposto de renda não se transporta para tornar o contribuinte isento da taxa judiciária. A providência determinada insere-se, ademais, dentro do poder instrutório do juiz, previsto no artigo 370, do Código de Processo Civil, e se era realmente hipossuficiente, como afirmou em proveito do pedido de gratuidade sem, contudo, apresentar a documentação solicitada no despacho acima referido. Nesse sentido, o artigo 223, do CPC é taxativo: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Extinção de Condomínio e Partilha de Bens Decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária Pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita pela autora Descabimento Decisão que efetivamente revogou os benefícios da justiça gratuita que não foi oportunamente atacada por recurso Preclusão temporal Inadmissibilidade Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072672- 98.2025.8.26.0000; Relator (a): José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025 Posto isto, indefere-se o pedido de gratuidade com o que se oportuniza a parte apelante a proceder o recolhimento das custas processuais e porte de retorno, no prazo de 5 dias, a contar da publicação desta, em do cumprimento do disposto nos artigos 10º e 1007, § 2º, ambos do CPC, sob pena de deserção. Intime-se - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Michael Hideo Atakiama Silva (OAB: 281014/SP) - Francine Regina de Albuquerque Pires (OAB: 456761/SP) - Luís Henrique Ferreira (OAB: 167006/SP) - Daniela Leal Merli (OAB: 359830/SP) - 3º andar