Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1010414-18.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - A impenhorabilidade do salário, embora seja a regra, deve ser analisada diante das peculiaridades de cada caso concreto, de modo a ser moldada a fim de possibilitar o cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes. No caso dos autos, verifica-se dos documentos colacionados já se esgotou todas as alternativas para o recebimento da integralidade do crédito do exequente. O executado foi citado, porém não efetuou o pagamento do débito, tampouco ofereceu bens passíveis de penhora para responder pelas suas obrigações. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros através do sistemaBacenjudrestou infrutífera. A tentativa de localização de veículos constantes em nome do executado, via sistemaRenajudigualmente restou infrutífera, bem como a pesquisa de imóveis em nome do devedor. Diante da inexistência de bens do devedor passíveis de constrição, não resta outra medida senão a penhora de seus vencimentos para possibilitar a solvência da integralidade de suas dívidas. Não se verifica nesta hipótese ilicitude na penhora pleiteada, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora, nem afete sua dignidade. Neste sentido: PENHORA. Percentual dos salários do devedor. Indeferimento pelo Juízo a quo. Reforma. Necessidade. Adoção da tese da flexibilização da letra fria da norma insculpida no incisoIVdo artigo649doCódigo de Processo Civil, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a finalidade de propiciar o cumprimento das obrigações assumidas sem ameaçar a dignidade humana e o direito do trabalhador à proteção salarial. Insucesso das diligências anteriormente empreendidas na localização de bens e direitos que autoriza a medida excepcional. Declaração de Imposto de renda juntada aos autos pelo agravado da qual se extrai a existência de ganhos mensais capazes de suportar a medida. Determinação de penhora a ser efetivada pelo Juízo a quo com ordem de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais recebidos pelo devedor-agravado, até o limite do valor atualizado crédito exequendo. Agravo de instrumento provido. (AI nº 2068668-04.2014.8.26.0000, Des. Rel. José Reynaldo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2014)
Diante do exposto, DEFIRO a penhora sobre 20% dos vencimentos líquidos da executada,Andreia Aparecida Tamelin de Moraes. OFICIE-SE à fonte pagadora, HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, CNPJ 01.192.333/0001-22 para que passe a depositar em conta judicial vinculada a estes autos o valor da penhora, até o limite do débito deR$ 422.019,00 (abril/2025). A presente decisão serve como ofício à empregadora. Providencie a parte interessada o encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)