Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008471-61.2024.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1- Fls. 239/241:
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Banco Bradesco S.A. contra a decisão de fls. 228/229. Alega obscuridade na decisão embargada, sob o argumento de que referida decisão negou o pedido de arresto executivo, sob o fundamento de que não há elementos suficientes que indiquem ou comprovem que o executado esteja dilapidando o seu patrimônio, a fim de frustrar a execução. Entretanto,
trata-se de pedido de arresto executivo, e não arresto cautelar. Pede que a obscuridade seja sanada, a fim de deferir o arresto executivo do executado. Recebo os embargos, uma vez que foram tempestivamente interpostos. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, além de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, razão assiste ao embargante, uma vez que já houve diversas tentativas de citação do executado, que restaram infrutíferas.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração. DEFIRO o ARRESTO de eventuais valores depositados em instituição financeira em nome do executado MARCIO SOUZA LIMA, CPF nº 012.298.315-76. PROCEDA-SE ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 420.136,34. Consigno que eventual valor adicional encontrado deverá ser desbloqueado, em 48 horas. Para que não haja desvalorização monetária, encontrando valores, transfira para conta judicial a disposição deste Juízo, até nova deliberação. Fica deferida a utilização do recurso "teimosinha", o qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema (30 dias), efetuando a consulta do resultado no prazo de legal. DEFIRO a pesquisa de eventuais veículos em nome do executado MARCIO SOUZA LIMA, por meio do sistema RENAJUD, bem como pesquisa das últimas declarações de imposto de renda pelo sistema INFOJUD. 2- Fls. 243/244: Diante do recolhimento das despesas postais, intime-se a executada S L COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EM GERAL LTDA acerca do bloqueio judicial realizado, para eventual impugnação. 3- No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória de fls. 224/226. Intimem-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)