Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1000800-30.2025.8.26.0456 - Monitória - Compromisso - Lk Semijoias - Dispõe o artigo 344, do Código de Processo Civil que: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso dos autos, a parte requerida foi citada para os termos da ação, mas deixou de apresentar defesa, de modo que, reconheço sua revelia. Ademais, pelos documentos que instruem a inicial, a parte autora demonstrou ser credora do réu. Portanto, a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, da existência do crédito apontado na inicial (art. 373, I, do CPC). Ressalte-se, ainda, que os efeitos da revelia, no procedimento monitório, diferem-se daqueles decorrentes do processo de conhecimento, porquanto o artigo 701, § 2º, do CPC, disciplina que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, do CPC. Dessa forma, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, DECLARO constituído o título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ R$ 842,70, com correção monetária desde o vencimento da dívida e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor (já arbitrados em 5% do valor atribuído à causa no despacho inicial art. 701, do CPC). Com o trânsito em julgado, PROVIDENCIE a serventia a Evolução de Classe para Cumprimento de Sentença (Menu: Andamento>Evolução de Classe e Correção de Classe de Incidente), nos termos do Comunicado CG 2358/21. Após, na forma do artigo 513 § 2º, INTIME-SE a executada, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Para intimação da parte executada, PROVIDENCIE a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça ou taxa de intimação postal, bem como apresente o cálculo atualizado do débito, no prazo de quinze dias. Publique-se. - ADV: LEANDRO TROIS MOREAU (OAB 31148/SC)