Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0001045-15.2004.8.26.0191 (191.01.2004.001045) - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - Ivaneide Maria de Santana - Clinica Santo Antonio Prest Serv Medicos e Odontologicos S/c Ltda - - José Carlos Abissamra - - Jorge Abisamra - Nelson Garey - Fls. 4153 - Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerente alegando que houve omissão na decisão de fls. 4150. Os embargos de declaração são cabíveis quando há no julgado obscuridade, contradição ou omissão. A decisão é obscura quando dela emanam dúvidas a torna-la de difícil executoriedade. Conforme clássica lição de Vicente Greco Filho é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do Juiz (Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 1996, vol.2, pág. 261/262). Por sua vez, a contradição que enseja a interposição dos embargos declaratórios é a contradição interna, que se acha no próprio corpo do decisum, tornando-o incoerente. Aquela contradição do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (EDcl no REsp 218528/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 22/04/2002, p. 210). E quanto à omissão, a que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 12ª Ed., p. 1080). Não há no julgado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a justificar os embargos de declaração interpostos, que possuem nítido caráter infringente, razão pela qual o inconformismo deve ser ventilado em sede própria, por meio do recurso competente. Assim, nego provimento ao recurso. Fls. 4161 - Considerando o lapso temporal transcorrido e a manifestação da própria requerente às fls. 3343/3354, que indicou a ineficácia da penhora sobre o faturamento, justifique a parte interessa a pertinência da medida, comprovando-se eventual modificação fática. Fls. 4180/4182 - Manifeste-se a parte requerente. - ADV: MARIA ANGÉLICA COMIS WAGNER (OAB 251831/SP), ANA CRISTINA RODRIGUES ALVES (OAB 357768/SP), ANDREIA PAVECK MIGLIORE (OAB 369019/SP), SDEPAN BOGOSIAN NETO (OAB 395134/SP), ANTONIO AUGUSTO MARTINS ANDRADE (OAB 167286/SP), ANA LIVIA SILVA E ALVES (OAB 296991/SP), DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), FLAVIO ABISSAMRA FERREIRA DE SOUZA (OAB 345974/SP), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB 220788/SP), PABLO BOGOSIAN (OAB 195838/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP)