Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008225-57.2024.8.26.0161 - Monitória - Duplicata - Spal Industria Brasileira de Bebidas S.a -
Vistos. Spal Industria Brasileira de Bebidas S.a, qualificado na inicial, ajuizou ação Monitória em face de FERNANDO DE SOUZA BARBOSA DA SILVA ME, visando receber o valor representado pelo documento que instrui a petição inicial. O réu foi regular e pessoalmente citado por Oficial de Justiça, às fls. 126/127, na pessoa de seu representante legal, Fernando de Souza Barbosa da Silva, sendo certo que não houve o pagamento e nem oposição de embargos, constando dos autos, ainda, a sua inércia, conforme certidão emitida às fls. 128. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. A ação comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, regularmente citado (art. 248, § 4º, do CPC), o réu deixou de apresentar embargos monitórios no prazo legal, fazendo incidir ao caso os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do mesmo diploma legal, tendo em vista que a relação estabelecida entre as partes trata de direito disponível. 2. Por conseguinte, não havendo questões preliminares a enfrentar ou nulidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. 3. O art. 700, I, do CPC dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor capaz: I - pagamento de quantia em dinheiro. 4. No caso dos autos, a inicial veio instruída com as Notas fiscais de venda tendo o réu como destinatário (fls. 34/41),canhotos de recebimento dos produtos-bebidas constando a assinatura do réu (fl. 42/47) e instrumentos de protesto (fl.48/55), os quais constituem prova escrita suficiente exigida pela lei para viabilizar a tramitação desta demanda. 5. Além disso, os referidos documentos fazem prova de que (i) houve o fornecimento dos produtos por parte da autora, considerando o canhoto de recebimento assinado; e (ii) o inadimplemento contratual por parte do réu, tendo em vista a planilha de cálculos. 6. Por outro lado, mesmo citado, o réu não impugnou a contratação objeto dos presentes autos, nem tampouco apresentou qualquer documento comprovando ter realizado o pagamento da dívida, ônus este que lhe incumbia. Afinal, a prova do pagamento da dívida é ônus do devedor, quer porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), quer em razão da regra de direitos das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento (art. 319 do Código Civil). 7. Dentro desse quadro, conclui-se que o autor logrou êxito em demonstrar, com base em prova documental destituída de eficácia de título extrajudicial, que o réu descumpriu a obrigação pactuada. Por consequência, o acolhimento do pedido objeto dos autos é a medida que se impõe. 8. Registre-se, no mais, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. 9.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por - ADV: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP)