Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1006133-87.2019.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Claudia Lucia de Oliveira - Waldíbio Tavares Ferraz - - Glauber Richard Tavares Ferraz - - Cristian Renan Novato Ferraz -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por CLAUDIA LUCIA DE OLIVEIRA em face de KATSUYUKI MAEDA e ESPÓLIO DE SONIA CARNEIRO MAEDA. Em síntese, alegou a autora exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre a área de 195,03 m², correspondente a parte do lote 32, da quadra 89-B, do loteamento Cidade Soberana, localizado na Rua Palmeira, nº 849, nesta comarca, inserido na matrícula nº 56.733, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, há mais de 15 anos, com finalidade de moradia. Sustentou ter adquirido os direitos possessórios mediante contrato de promessa de cessão e transferência firmado em 28/12/2000, com Iraci Corina Maciel e Ulisses Aniceto de Oliveira, os quais exerciam a posse anterior desde 01/08/1997. Afirmou que residia no imóvel com o ex-marido Robson Bezerra de Santana, o qual teria abandonado o lar em 2004, passando a exercer a posse de forma exclusiva desde então. Narrou que houve o ajuizamento de duas demandas anteriores idênticas, distribuídas à 5ª e à 6ª Vara Cível desta comarca, ambas extintas sem resolução de mérito. Requereu, assim, a declaração de domínio (fls. 1/9). Foi determinada a produção de prova pericial (fls. 189/190). O laudo apostou a fls. 208/253, apurando que o imóvel usucapiendo possui área de 195,03 m², encontrando-se inserido na matrícula nº 56.733 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, e certificando que a posse da autora é mansa e ininterrupta há mais de vinte e um anos, sem invasão de área pública. Foram notificadas as Fazendas Públicas da União e do Estado de São Paulo, que deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 376/377). O Município de Guarulhos declarou desinteresse no feito, informando que não há interferência com áreas públicas (fls. 389/396). Houve manifestação do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos a fls. 398/400 e do 12º Registro de Imóveis de São Paulo a fls. 412/417. O Ministério Público declinou de intervir na lide (fls. 420/421). A autora requereu a inclusão de Waldíbio Tavares Ferraz, Cristian Renan Novato Ferraz e Glauber Richard Tavares Ferraz no polo passivo da demanda (fls. 444/450). Foram realizadas pesquisas de endereço em nome do réu Katsuyuki Maeda (fls. 459/467). O perito apresentou esclarecimentos sobre o laudo, respondendo às objeções do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos e apresentou a planta do levantamento planimétrico topográfico e o memorial descritivoretificados (fls. 472/481). Foi determinada a citação de Waldíbio Tavares Ferraz, Cristian Renan Novato Ferraz e Glauber Richard Tavares Ferraz (fls. 496). No curso do processo, ocorreu o óbito de Sonia Carneiro Maeda (fls. 468), ocasião em que a autora emendou a inicial para incluir no polo passivo seus herdeiros, identificados como Bruno, Flávio e Vanessa (fls. 553/554). Em contestação, os réus Waldíbio Tavares Ferraz, Cristian Renan Novato Ferraz e Glauber Richard Tavares Ferraz alegaram a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a matrícula nº 41.089 do 12º Registro de Imóveis de São Paulo, que ensejou sua inclusão, corresponde a imóvel situado na comarca de São Paulo, sem qualquer relação com o presente litígio (fls. 555/558). A autora concordou com a exclusão dos réus Waldíbio Tavares Ferraz, Cristian Renan Novato Ferraz e Glauber Richard Tavares Ferraz (fls. 572). O réu Katsuyuki Maeda foi citado por carta com aviso de recebimento (fls. 601). As cartas citatórias endereçadas a Bruno, Flávio e Vanessa foram assinadas por terceiro (fls. 602/607). O perito confirmou o erro material com relação a Waldíbio Tavares Ferraz, Cristian Renan Novato Ferraz e Glauber Richard Tavares Ferraz e ratificou a ilegitimidade (fls. 630/634). O 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos manifestou-se favoravelmente à registrabilidade do imóvel, solicitando apenas o lançamento das coordenadas geodésicas no sistema SIG-RI (fls. 663). A autora requereu o julgamento do processo (fls. 667). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso colocar o processo em termos. Quanto ao polo passivo e ao ciclo citatório, é possível extrair dos autos o seguinte panorama: (a) Os proprietários registrais do imóvel usucapiendo (matrícula nº 56.733 do 2º CRI de Guarulhos) são os réus Katsuyuki Maeda e Sonia Carneiro Maeda. O réu Katsuyuki Maeda foi citado por carta com aviso de recebimento (fls. 601) e não se manifestou nos autos. A ré Sonia Carneiro Maeda faleceu em 24/03/2023 (fls. 468), tendo seus herdeiros Bruno, Flávio e Vanessa sido incluídos no polo passivo por emenda à inicial (fls. 553/554) e as cartas citatórias recebidas por terceiros (fls. 602/607). (b) Os confrontantes do lado direito (lote 32, inserido na mesma área maior da matrícula nº 56.733), são os mesmos réus Katsuyuki Maeda e Espólio de Sonia Carneiro Maeda. (c) Os confrontantes do lado esquerdo (lote 31 - parte -Rua Palmeira, nº 845) são Heleno de Souza Silva e Lucimar Ferreira de Jesus Silva. A área maior do mesmo lote possui titularidade registral em nome de Nacional Companhia de Capitalização (fls. 398). A confrontante de fato, identificada nos autos como Lucimara Ferreira de Jesus Silva (denominação que os elementos do processo indicam tratar-se da mesma pessoa que a proprietária registral Lucimar Ferreira de Jesus Silva, com mera divergência de grafia), foi citada pessoalmente a fls. 493, decorrendo o prazo in albis (fls. 565). O coproprietário registral Heleno de Souza Silva não foi incluído no polo passivo nem citado. A proprietária Nacional Companhia de Capitalização teve sua inclusão no polo passivo determinada (fls. 496) e a expedição de carta citatória ordenada para a Avenida das Nações Unidas, conforme endereço indicado pela autora (fls. 499 e 547), porém não há nos autos comprovante de envio ou retorno do aviso de recebimento. (d) A confrontante dos fundos (lote 09, da quadra 89-B Rua Ponta Grossa, nº 828) é também a ré Nacional Companhia de Capitalização, com promessa de compra e venda averbada em favor de Sydney Smith (fls. 412, averbação nº 731). O confrontante de fato, Jorge Correa Macedo, foi citado por carta recebida em 29/01/2024 (fls. 529), deixando de se manifestar. Sydney Smith não foi incluído no polo passivo nem citado. (e) Osantecessores na posse do imóvel usucapiendo e cedentes dos direitos possessórios sobre o lote à autora e ao seu ex-marido (Robson Bezerra de Santana) são Iraci Corina Maciel e Ulisses Aniceto de Oliveira. Iraci e Ulisses foram citados pessoalmente em cartório (fls. 316/321), decorrendo o prazo sem manifestação (fls. 325). Robson Bezerra de Santana foi citado pessoalmente (fls. 614) e deixou de apresentar defesa. Pois bem. 1. No que tange às citações, identifico o seguinte quadro: (i) Com relação à carta citatória endereçada a Katsuyuki Maeda, recebida em 16/05/2024 por terceiro identificado como funcionário da portaria do condomínio (fls. 601), verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas oficiais convergem para o endereço indicado como seu domicílio fiscal e residencial, o qual coincide ainda com aquele constante da certidão de óbito de sua falecida esposa Sonia Carneiro Maeda (fls. 468). Assim, considero suficientemente demonstrado que a carta foi entregue no endereço correto do destinatário e devidamente efetuada a sua citação. (ii) As cartas citatórias expedidas em nome de Bruno, Flávio e Vanessa por sua vez, foram recebidas, respectivamente, por Marilene Araújo de Lima (identificada como funcionária do condomínio, fls. 602/604) e por Fernanda Cordeiro (fls. 605/607), terceiras alheias à lide, sem que haja nos autos qualquer elemento que comprove que os herdeiros efetivamente residam nesses endereços. Com efeito, os endereços utilizados foram extrapolados das pesquisas realizadas em nome dos genitores Katsuyuki Maeda e Sonia Carneiro Maeda, sem que se tenha procedido à pesquisa de domicílio vinculada aos CPFs dos próprios herdeiros, cujas qualificações completas tampouco constam dos autos. Nessas condições, as citações tentadas são ineficazes. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, providencie a qualificação completa dos herdeiros Bruno, Flávio e Vanessa, devendo demonstrar que residem nos endereços para os quais as cartas foram expedidas ou, alternativamente, requerer a realização de pesquisas de endereço, a fim de viabilizar nova diligência citatória. (iii) A análise dos registros imobiliários revela, ainda, que três titulares de direitos sobre imóveis confinantes ainda não foram regularmente citados. No que diz respeito à Nacional Companhia de Capitalização, proprietária registral de parcelas dos imóveis confinantes esquerdo (lote 31) e dos fundos (lote 09), embora sua citação tenha sido ordenada (fls. 496 e 547), não há nos autos o comprovante de envio da carta citatória nem o retorno do respectivo aviso de recebimento. Quanto a Heleno de Souza Silva, coproprietário registral do lote confrontante esquerdo conforme a matrícula nº 99.706 do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos (fls. 398/399 e 457), ele não foi nem sequer incluído no polo passivo, embora sua participação seja obrigatória em razão da titularidade registral sobre área confinante ao imóvel usucapiendo. Por fim, Sydney Smith figura como promissário comprador do lote confrontante dos fundos (lote 09), conforme averbação 731 constante da certidão do 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 412), detendo direito real sobre o imóvel e devendo integrar o polo passivo na qualidade de confrontante tabular. Diante disso, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, proceda à emenda formal da petição inicial, regularizando o polo passivo para constar exclusivamente: (i) Katsuyuki Maeda; (ii) o Espólio de Sonia Carneiro Maeda, representado por seus herdeiros (Bruno, Flávio e Vanessa) devidamente qualificados; (iii) Robson Bezerra de Santana; (iv) Iraci Corina Maciel e Ulisses Aniceto de Oliveira; (v) Lucimar Ferreira de Jesus Silva; (vi) Heleno de Souza Silva; (vii) Nacional Companhia de Capitalização; e (viii) Sydney Smith. Deverá, ainda, requerer a exclusão do confrontante de fato, Jorge Correa Macedo. Com a apresentação da emenda, tornem os autos conclusos para recebimento, se o caso. Após, citem-se Heleno de Souza Silva e Nacional Companhia de Capitalização, por meio de carta com aviso de recebimento, nos endereços dos imóveis confinantes, bem como, cite-se o réu Sydney Smith, por meio de carta com aviso de recebimento, na Rua Senador Queiroz, nº 101, 3º andar, São Paulo/SP, endereço constante da certidão do 12º CRI de São Paulo (fls. 412). 2. No mais, constatado que a inclusão de Waldíbio Tavares Ferraz, Cristian Renan Novato Ferraz e Glauber Richard Tavares Ferraz decorreu de erro material no laudo pericial anterior, consistente na indicação equivocada da Matrícula 41.089 do 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que corresponde a imóvel estranho ao litígio, situado em comarca diversa (fls. 632), e tendo a autora expressamente concordado com a exclusão (fls. 572), defiro a exclusão dos referidos réus do polo passivo. Anote-se. 3. Por força da solicitação do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos (fls. 663), intime-se o perito para que, no prazo de 30 dias, proceda à inserção das coordenadas geodésicas do imóvel usucapiendo diretamente no Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI), condição estabelecida pelo Oficial registrador para viabilização do registro da usucapião. Intime-se. - ADV: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), FELIPE ANTONIO LANDIM FERREIRA (OAB 270497/SP), FELIPE ANTONIO LANDIM FERREIRA (OAB 270497/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), FELIPE ANTONIO LANDIM FERREIRA (OAB 270497/SP)