Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1017295-43.2022.8.26.0008 - Monitória - Prestação de Serviços - Inepo Instituto Nacional de Ensino e Pesquisas Odontológicas - Rafael Miguel Lopes - Fabio Henrique Scaff -
Vistos. Instituto Nacional de Ensino e Pesquisas Odontológicas ajuizou ação monitória em face de Rafael Miguel Lopes, objetivando o recebimento de valores decorrentes de serviços educacionais prestados. Narra que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com o réu para a realização do curso "Imersão em Implantodontia turma 15" mediante o pagamento em 14 parcelas de R$ 1.100,00. Explica que o requerido realizou o curso integralmente, mas não pagou onze parcelas, totalizando o débito de R$ 23.992,64. Citado por edital (fl. 270), o réu foi defendido por Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 303/304), tornando controvertidos os fatos alegados na inicial. Analisando os autos, verifica-se que a documentação apresentada pela autora é insuficiente para o julgamento da pretensão monitória. Com efeito, a inicial veio instruída apenas com o documento de adesão de fl. 41 e planilha de cálculo do débito, não havendo nos autos cópia do instrumento completo de contratação dos serviços educacionais, tampouco documentos que comprovem a efetiva prestação ou disponibilização integral do curso, tais como lista de presença, certificado de conclusão, registros de frequência do aluno ou outros elementos que evidenciem o cumprimento das obrigações assumidas pela instituição de ensino. Nos termos do art. 700, caput, do CPC, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". A controvérsia estabelecida pela contestação por negativa geral exige da autora a demonstração documental não apenas da relação contratual, mas também da efetiva prestação do curso que deu origem ao débito cobrado. A alegação de que o réu "realizou o curso integralmente" deve ser comprovada mediante documentação idônea, sendo insuficiente a mera apresentação de planilha de valores e documento de adesão isolado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 370 do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) Cópia integral do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado com o réu, com todas as cláusulas e condições pactuadas; b) Certificado de conclusão, listas de presença, registros de frequência ou outros documentos que comprovem a efetiva realização integral do curso "Imersão em Implantodontia turma 15" pelo réu; c) Documentos que demonstrem a notificação do devedor quanto aos débitos em aberto, se existentes. Cumprida a determinação, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: FABIO HENRIQUE SCAFF (OAB 183374/SP), ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP), MARIANA DE SOUZA ROSSI KIRSTEN (OAB 387816/SP)