Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005783-79.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Marcos Viudes - Gabriel Reche Gelaleti - - Antonio Rios Neto -
Vistos. Inicialmente, insurge-se a peticionária de fls. 170/171 no tocante às oitivas das testemunhas arroladas pelo réu Antônio, eis que ambas são seus filhos (o próprio réu afirma tal fato na petição que os arrolou - fls. 168/169); requerendo o impedimento de suas oitivas com fundamento no artigo 447, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Contudo, o artigo 457, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, diz que sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o parágrafo 1º desse mesmo artigo (que diz: é lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante - o grifo é desse Juízo). Assim, como o próprio réu informa que as testemunhas são seus filhos (fls. 168/169), desnecessário se faz a apresentação de documentos ou testemunhas pela parte contrária visando contraditar as testemunhas. No entanto, as testemunhas ainda poderão depor como informantes (artigo 457, parágrafo 2º do Código de Processo Civil), situação essa que será analisada por esse Magistrado quando da realização da audiência de instrução. No tocante ao pedido formulado às fls. 170/171, de oitiva como testemunha da advogada do requerido Gabriel, o indefiro, uma vez que o(a) advogado(a) não pode ser testemunha a favor ou contra um cliente que defende ou defendeu, mesmo com a autorização do cliente. O dever de sigilo profissional é inerente à advocacia e prevalece sobre qualquer outra obrigação, impedindo-o de depor sobre fatos confidenciais conhecidos em razão da profissão.A proibição de depor baseia-se no dever de manter o sigilo profissional, que é uma das prerrogativas do advogado e um dos pilares da profissão. Também, o Código de Ética e Disciplina da OAB (artigo 26) e o Código de Processo Penal (artigo 207) estabelecem que o advogado não pode depor sobre fatos confidenciais. A única exceção ocorre em situações gravíssimas, como grave ameaça ao direito à vida, ou para se defender de acusações feitas pelo próprio cliente, conforme o artigo 37 do Código de Ética, o que não é o caso dos autos. Feitas às ponderações acima, defiro a produção da prova oral postulada. Assim, designo audiência de instrução para o dia 23 de MARÇO de 2026, às 15:30 HORAS, visando as oitivas das duas testemunhas arroladas pela parte ré, Antonio, às fls. 168/169 e, também a oitiva da única testemunha arrolada pela parte autora às fls. 172. A audiência será realizada de forma presencial, na sede do Juízo, permitindo-se unicamente às partes e seus advogados, bem como eventuais testemunhas que residam fora da Comarca a participação no ato de forma remota, vedando-se, contudo, oitiva de testemunhas nos escritórios dos patronos das partes. A participação de forma remota se dará pela Plataforma Digital TEAMS, por meio do seguinte link de acesso: bit.ly/3KurVsk No que tange às testemunhas residentes nesta Comarca, contudo, a oitiva será sempre presencial, na sede do Juízo, devendo lá comparecer. Atentem-se as partes para o dever contido no artigo 455 do CPC acerca da necessidade da intimação de suas testemunhas, salvo quando presentes as hipóteses previstas no § 4º do artigo 455 do CPC, que deverão ser previamente comunicadas ao Juízo. Intime-se. - ADV: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SÁ RECHE (OAB 346522/SP), MARCEL ARANTES RIBEIRO (OAB 205909/SP), TIAGO STABILE (OAB 422844/SP)