Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002526-60.2017.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antoniete & Souza Ltda Me - Juliano Firmino -
Vistos. Face ao pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento de eventual penhora que tenha sido efetivada nestes autos. Havendo bloqueio de ativos financeiros, fica, desde já, deferida a sua liberação. Retirem-se as restrições que porventura tenham recaído sobre veículo(s) de propriedade do(a) executado(a). Tendo havido protesto de título, cabe ao devedor a retirada do protesto junto ao Cartório e eventuais custas e despesas naquele local. Caso a inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do SERASA tenha sido determinada pelo magistrado e, considerando-se o disposto no artigo 782, parágrafo 4º do C.P.C que dispõe: "A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo", determino a expedição de ofício a este órgão de proteção ao crédito para que exclua o apontamento. Homologo a renúncia ao direito recursal, porque o pagamento espontâneo faz presumir desinteresse em recorrer (artigo 1000 do C.P.C.), de maneira que o trânsito em julgado desta sentença opera-se na mesma data, sendo dispensada sua certificação. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono do executado, conforme convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para o seu integral recebimento. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro nos termos do Provimento CG n.º 27/2016, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: ALINE VANESSA TAVARES (OAB 282965/SP), CARLOS CESAR PERON FILHO (OAB 331265/SP)