Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001571-86.2002.8.26.0664 (664.01.2002.001571) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Nossa Caixa S/A - Osmar Rodrigues Fernandes Votuporanga ME - - Osmar Rodrigues Fernandes -
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença de fls. 476/477, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. Sustenta o embargante que a decisão foi omissa e contraditória quanto à regra de transição estabelecida no Tema 1 do Superior Tribunal de Justiça, bem como quanto à ausência de intimação pessoal do exequente. Requer a concessão de efeitos modificativos para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. É o relatório do necessário. DECIDO. Os embargos comportam parcial acolhimento, sem alteração do resultado do julgamento. De fato, a sentença considerou que o período anual de suspensão se iniciou em 26/06/2015. Contudo, como o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se a regra de transição do art. 1.056 do CPC, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp nº 1.604.412/SC. Assim, o período de suspensão de um ano deve ser contado a partir de 18/03/2016, iniciando-se, após seu término, a contagem do prazo prescricional intercorrente. A correção, entretanto, não modifica a conclusão da sentença. Adotado o prazo quinquenal, mais favorável ao exequente, a prescrição se consumou em março de 2022. Ainda que considerada a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, determinada pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, o prazo se encerrou em agosto de 2022, antes do retorno dos autos em 06/12/2022. As diligências realizadas posteriormente não possuem aptidão para interromper ou afastar prescrição já consumada. Também não procede a alegação de necessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo. O reconhecimento da prescrição intercorrente não depende dessa providência, exigindo-se apenas que seja assegurada ao credor oportunidade de se manifestar sobre a matéria e de indicar eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo, o que não se confunde com intimação pessoal para impulsionar a execução. Nos presentes embargos, o exequente exerceu plenamente o contraditório e não apontou diligência útil, constrição patrimonial ou outra causa concreta capaz de impedir a consumação da prescrição.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para integrar e retificar a fundamentação da sentença nos termos acima expostos, mantido integralmente o seu dispositivo. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DE SOUZA GUIMARÃES (OAB 291306/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ALLOMA LIV PONDIAN MARQUES (OAB 518452/SP), ALEXANDRE DE SOUZA GUIMARÃES (OAB 291306/SP), ALLOMA LIV PONDIAN MARQUES (OAB 518452/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)