Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Gt Brasil Consultoria Empreendimentos e Participações Eireli Epp -
Apelado: D-link Brasil Ltda -
Nº 1017251-48.2016.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri -
Trata-se de recurso de apelação interposto por GT BRASIL CONSULTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face da r. sentença de fls. 1.023/1.031, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda em face dela ajuizada por D-LINK BRASIL LTDA nos seguintes termos:
Ante o exposto, e considerando os elementos constantes dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por D-LINK BRASIL LTDA. em face de GT BRASIL CONSULTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI EPP e ROGÉRIO RIBEIRO SOARES, para condenar os réus, solidariamente, à restituição do valor pago pela autora à corré GT Brasil, conforme notas fiscais de fls. 206-221, acrescido de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do TJSP, nos termos do art. 389, parágrafo único, e juros de mora, calculados à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o índice previsto no art. 406, §1º, do CC, nos termos das alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, de aplicabilidade imediata, ambos a partir das datas de pagamentos dos serviços. Diante da SUCUMBÊNCIA qualitativa máxima da ré, CONDENO-A ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a fase de conhecimento. Em suas razões recursais, a parte requerida pugnou, preliminarmente, pela concessão da gratuidade judiciária (fls. 1.195/1.222). Ocorre que, apesar de requerer a atribuição do benefício em apreço, não houve a juntada aos autos de documentos suficientes para análise minuciosa dos requisitos necessários à outorga da benesse em apreço. Nesse contexto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, deve a parte apelante apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias dos quatro últimos extratos bancários de todas as contas e aplicações financeiras de sua titularidade, dos documentos contábeis recentes (balanço patrimonial, demonstrativos de resultados, entre outros), das três últimas declarações de imposto de renda (ou documentos afins) e dos comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido. Além disso, deverá juntar relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) e fornecer os documentos que entender necessários para a comprovação da hipossuficiência, de modo a viabilizar a constatação de sua real situação financeira Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, abra-se vista dos autos à parte contrária Em seguida, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paulo Egidio Seabra Succar (OAB: 109362/SP) - Guilherme Daher de Campos Andrade (OAB: 256948/SP) - Fabio Lacaz Vieira (OAB: 256912/SP) - Leonardo Ferraz Vasconcelos (OAB: 297625/SP) - 3º andar