Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001805-97.2016.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo Exequente, BANCO BRADESCO S.A., para que seja realizada consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-Jud), visando à localização de bens e informações patrimoniais em nome do Executado,Rafael Siqueira Moraes. Fundamenta o pedido na frustração de diligências anteriores e na necessidade de garantir a efetividade da execução, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Lei nº 14.382/2022. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido de consulta ao sistema SERP Jud, embora amparado na busca pela efetividade processual e na legislação que o instituiu, deve ser analisado sob a ótica da necessidade da intervenção judicial para a obtenção da informação pretendida. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-Jud) foi de fato criado pela Lei nº 14.382/2022 com o intuito de unificar e facilitar o acesso a informações dos registros públicos. Contudo, parte das informações buscadas através do sistema, notadamente as referentes a registros de imóveis, podem ser obtidas diretamente pela parte interessada por meio de outras plataformas eletrônicas disponíveis. Nesse sentido, conforme entendimento expresso no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2043324-35.2025.8.26.0000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Pedido de pesquisa pelo sistema SERP-JUD. Indeferimento. Insurgência dos exequentes. - SERP-JUD. Pesquisa que visa à obtenção de certidão de registro de imóveis de propriedade dos executados. Providência que pode ser obtida pela parte interessada e por meio do portal do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). Desnecessária a intervenção do juízo, salvo em caso de requerente beneficiário de justiça gratuita. Precedentes desta Corte. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043324-35.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025). Conforme se extrai do julgado mencionado, a pesquisa específica de bens imóveis registrados em nome dos executados é uma diligência que pode ser realizada diretamente pela parte exequente através do portal do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). A intervenção do Poder Judiciário para realizar tal pesquisa torna-se, assim, desnecessária, constituindo ônus da própria parte a busca por tais informações por meio das ferramentas públicas disponíveis, excetuada a hipótese de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos até o momento. Incumbe à parte exequente esgotar os meios que estão ao seu alcance para a localização de bens do devedor antes de solicitar a intervenção judicial para diligências que ela própria pode realizar. A utilização dos sistemas conveniados pelo Judiciário (como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) justifica-se pela necessidade de quebra de sigilo ou pela inexistência de outro meio público de acesso à informação, o que não se aplica, segundo o entendimento jurisprudencial citado, à pesquisa de bens imóveis via ONR. Dessa forma, alinhando-me ao entendimento expresso no julgado fornecido (Agravo de Instrumento nº 2043324-35.2025.8.26.0000, TJSP), a consulta ao SERP-Jud para a finalidade primordial de busca de registros imobiliários é providência que compete à própria parte exequente realizar diretamente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-Jud) formulado às fls. 338-340, com base nos fundamentos expostos, cabendo à parte exequente promover a busca de informações sobre bens imóveis diretamente através do portal do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) ou por outros meios que entender pertinentes. Intime-se o Exequente para que dê andamento ao feito, indicando bens à penhora ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)