Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003508-98.2024.8.26.0323/SP
EXEQUENTE: JOSÉ DONIZETI DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ DONIZETI DA SILVA (OAB SP332647)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos (evento 98, EMBDECL1) pela parte exequente em face da sentença proferida no evento 89, SENT1, a qual determinou o desbloqueio do valor excedente constrito nos presentes autos.
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que a decisão não teria observado os termos do acordo homologado, o qual prevê expressamente, especificamente no parágrafo único da cláusula oitava, a manutenção das garantias processuais até a integral quitação da avença.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial.
No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados pela embargante.
Verifica-se que o acordo homologado estabeleceu o pagamento da quantia de R$ 4.058,00, prevendo, ainda, a manutenção das garantias já constituídas. Todavia, da leitura das cláusulas avençadas, observa-se que não houve previsão expressa de manutenção do bloqueio sobre eventuais valores excedentes à quantia pactuada.
Ao contrário, restou consignado que os bens bloqueados (veículos e penhora no rosto dos autos trabalhista nº 0011327-76.2020.5.15.0040), permaneceriam bloqueados até a quitação final do acordo.
Portanto, a garantia processual cuja preservação foi convencionada entre as partes refere-se especificamente às constrições já individualizadas no acordo, inexistindo disposição que autorizasse a manutenção de bloqueio sobre valores superiores ao montante ajustado para satisfação da obrigação.
Cumpre destacar que a penhora no rosto dos autos trabalhistas nº 0011327-76.2020.5.15.0040 permanece íntegra, eficaz e inalterada, em estrita observância aos termos pactuados. Da mesma forma, não houve qualquer modificação quanto às demais garantias expressamente mencionadas no acordo.
A decisão embargada limitou-se somente a determinar o desbloqueio da quantia que excedia o valor efetivamente abrangido pelo acordo do evento 87, PED HOMOLOG ACOR2, providência que não afronta a avença celebrada entre as partes, justamente porque inexiste cláusula prevendo a retenção de valores superiores ao montante devido.
Assim, a alegação de omissão ou contradição decorre, em verdade, de inconformismo da embargante com a interpretação conferida ao acordo e com o resultado da decisão, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios.
Nesse sentido, pretende a embargante rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lorena, data da assinatura digital.