Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000577-92.2022.8.26.0582 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Acha Securitizadora de Recebíveis Comerciais S/A - Fabiano Cardoso Werneck e outro - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento do Sul do Estado de Santa Catarina- Sicredi Sul Sc -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cheques, no valor original de R$ 24.186,25 (com valor da causa fixado em R$ 25.706,74), movida por Acha Securitizadora de Recebíveis Comerciais S/A em face de Fabiano Cardoso Werneck e Luiz Armando Campos Bittencourt. O executado Luiz Armando Campos Bittencourt foi regularmente citado (AR de fls. 206) e permaneceu inerte. O executado Fabiano Cardoso Werneck, não localizado para citação pessoal, foi citado por edital, tendo-lhe sido nomeada Curadora Especial pelo convênio OAB/Defensoria Pública, que apresentou manifestação defensiva por negativa geral (fls. 268/269), impugnando genericamente os fatos e documentos da inicial, à falta de contato com o representado. Consta demonstrativo de débito atualizado apresentado pela exequente no valor de R$ 50.494,47 (fls. 251/255). Em petição de 12/06/2026 (fls. 277/278, instruída com guias às fls. 279/282), a exequente requereu o reconhecimento de que a negativa geral apresentada não impede o prosseguimento do feito, bem como a realização de pesquisas patrimoniais em face de ambos os executados via SISBAJUD (modalidade de reiteração automática), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, comprovando o recolhimento das respectivas taxas. É o relatório. Fundamento e decido. A manifestação defensiva por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, conquanto legítima e necessária para o exercício do contraditório do executado citado por edital, não se equipara a embargos à execução nem a impugnação fundamentada apta a obstar o regular prosseguimento dos atos executórios, na medida em que não aponta vício específico do título executivo, tampouco causa suspensiva ou extintiva da obrigação. O título executivo extrajudicial, dotado de força executiva própria, não depende de prova de fatos constitutivos para produzir seus efeitos, ao contrário da ação de conhecimento, de modo que a impugnação genérica, à falta de embargos específicos, não impede a marcha executiva.
Ante o exposto, DECLARO que a manifestação defensiva por negativa geral de fls. 268/269 não obsta o prosseguimento da execução em face de Fabiano Cardoso Werneck. DEFIRO a pesquisa de ativos financeiros dos executados Fabiano Cardoso Werneck e Luiz Armando Campos Bittencourt via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), até o limite do débito atualizado de R$ 50.494,47 (fls. 251/255), convertendo-se em penhora eventual quantia bloqueada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. DEFIRO, igualmente, a pesquisa de bens via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em nome de ambos os executados. Sendo as diligências infrutíferas ou insuficientes, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer outras medidas executivas cabíveis. Intimem-se. - ADV: BRUNA ALESSANDRA DE ABREU MIGUEL (OAB 422401/SP), ISABEL BOGO (OAB 40917/PR), CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP)