Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002205-42.2020.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Haras Eao Ltda -
Vistos. Pese embora o alegado, o pedido não comporta acolhida. Isso porque, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Tal dispositivo consagra o princípio da dignidade da pessoa humana e visa preservar o mínimo existencial do devedor, assegurando-lhe condições básicas de sobrevivência e manutenção de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em caráter excepcional, a possibilidade de penhora de valores que excedam a quantia necessária à manutenção da dignidade do executado e de sua família, desde que observadas rigorosas condições. No caso em exame, verifica-se que o executado percebe remuneração mensal de menos de 3 (três) salários mínimos (fls.628/630), montante que se situa no patamar de subsistência e é essencial para garantir sua sobrevivência e de sua família com o mínimo de dignidade. Ademais, o débito exequendo não possui natureza alimentar, circunstância que afasta a possibilidade de flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial. A exceção admitida pela jurisprudência superior aplica-se precipuamente às obrigações de natureza alimentícia, em razão do caráter existencial dos créditos dessa espécie. Conforme orientação consolidada do STJ, a penhora de salários somente se justifica quando: (i) o devedor percebe remuneração significativamente superior ao necessário para sua manutenção digna; (ii) o crédito possui natureza alimentar; ou (iii) há comprovação de que o executado possui outros meios de subsistência. No presente caso, nenhuma dessas hipóteses se verifica. O executado aufere remuneração modesta, compatível com suas necessidades básicas, e o crédito exequendo não ostenta natureza alimentícia. A constrição pretendida, além de contrariar a expressa vedação legal, comprometeria gravemente a subsistência do devedor, violando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do salário do executado. Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA (OAB 23143/SC)