Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1014274-88.2024.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Projeto Imobiliário Ltda. - Michel Brito de Lima e outro -
Vistos. 1. Fls. 340/343: o executado MICHEL BRITO DE LIMA apresentou impugnação à penhora alegando que os valores bloqueados a fls. 329/335 têm natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis. 2. A decisão a fls. 420/421 facultou ao executado "a juntada de documentos hábeis a comprovar a alegada origem salarial dos valores constritos, em especial advindos de recebimentos por serviços de entrega por aplicativo". 3. Sobre a impugnação, disse o exequente a fls. 425/436. 4. Seguiram-se manifestações do executado, a fls. 443/446, e do exequente, a fls. 473/475. 5. À vista dos documentos a fls. 450/469, defiro a gratuidade de justiça ao executado. Anote-se. 6. As capturas de tela a fls. 415/419 e 447/449 e os vídeos nos links indicados em fl. 445 corroboram as alegações de que o executado exerce atividade de entregador por meio de aplicativos. 7. Entretanto, não se pode presumir que todos os valores recebidos nas contas bancárias de titularidade do executado sejam provenientes dos serviços prestados. 8. Consta que a conta bancária do executado na instituição Nu Pagamentos S.A. (4463663-7) é utilizada para o repasse de valores pela plataforma Loggi (fl. 447). Entretanto, não há qualquer indicação das contas cadastradas nos outros aplicativos (Uber e 99). 9. Sobressai, ainda, que a Loggi realiza as transferências em nome próprio (Loggi Tecnologia LTDA., fls. 367 e 369). De qualquer forma, como os valores recebidos da plataforma no mês de janeiro supera o bloqueado na conta de destino, cabível a liberação dos valores. 10. Inviável, entretanto, afirmar a natureza salarial das numerosas transferências recebidas pelo executado na conta bancária no Itaú Unibanco, efetuadas por terceiros diversos sem qualquer vínculo comprovado com o autor. 11. Além disso, não houve a juntada de extratos da conta bancária no Banco Santander, como já consignado (fl. 420). 12.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada, apenas para determinar o desbloqueio dos valores constritos a fls. 329/335 na conta bancária junto à Nu Pagamentos S.A. 13. Resta mantido o bloqueio dos demais valores, que converto em penhora. 14. Decorrido o prazo para recurso contra esta decisão, defiro o levantamento do remanescente penhorado, em favor da exequente, que deverá trazer o respectivo formulário no prazo de 30 dias. 15. Decorrido sem manifestação, aguarde-se no arquivo. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), VIVIANE ALVES RIZZO (OAB 488986/SP)