Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008602-96.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jose Aparecido Rodrigues da Silva - Consórcio Limpa Guarulhos -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ APARECIDO RODRIGUES DA SILVA em face de CONSÓRCIO LIMPA GUARULHOS. Em síntese, alegou o autor ser proprietário do veículo VW/Gol, placa FZS4575, e que, em 17/12/2024, enquanto estava estacionado na Rua São Bento Trairi, em Guarulhos, teve seu automóvel atingido na lateral por um caminhão de lixo pertencente à ré, que realizava manobra para desviar de outro veículo. Sustentou que o condutor da ré evadiu-se do local sem prestar assistência. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.800,00, correspondente ao menor orçamento obtido, bem como o valor de R$ 8.445,00 a título de indenização pela desvalorização do bem (fls. 1/6). A tentativa de conciliação no CEJUSC restou infrutífera (fls. 106). Em contestação, o réu alegou a ausência de nexo causal e de responsabilidade civil por falta de provas, sustentando que os documentos trazidos pelo autor são unilaterais. Afirmou desconhecer o sinistro e impugnou a identificação do caminhão apenas pela placa, argumentando que o veículo realiza serviço público com alta rotatividade e que não há prova de que seu preposto agiu com culpa. Requereu a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de culpa concorrente e pela limitação de eventual condenação ao menor orçamento (fls. 110/114). Réplica a fls. 118/121. Em fase de especificação de provas, sob pena de preclusão (fls. 115), o autor requereu a expedição de ofício a um estabelecimento comercial vizinho ao local do acidente para obtenção de imagens de segurança (fls. 119) e a ré requereu o depoimento pessoal do autor (fls. 122). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. São questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a efetiva ocorrência do acidente de trânsito narrado na inicial, a identificação do veículo da ré como o causador das avarias, a dinâmica da colisão e a eventual culpa do preposto da ré, bem como a extensão dos danos materiais suportados e a existência de desvalorização comercial do veículo do autor em decorrência do sinistro. Para a elucidação dos fatos, defiro, por ora, apenas a expedição de ofício à Padaria Lenize Guaru, situada na Rua São Bento Trairi, nº 630, Jardim São João, para que, no prazo de 15 dias, forneça eventuais imagens de monitoramento externo do dia 17/12/2024, no intervalo entre 11h30 e 12h30. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo autor, devendo juntar protocolo aos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. A análise quanto à necessidade de produção de prova oral, com o depoimento pessoal do autor requerido pela ré, fica postergada para momento posterior ao retorno do ofício, uma vez que a prova documental pode se mostrar suficiente para o deslinde da causa. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 344887/SP), CAMILA DE OLIVEIRA PRAXEDES (OAB 9967/RN)