Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0001231-73.2005.8.26.0362 (362.01.2005.001231) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Brasil S/A - Guacu Pet Food Industria e Comercio Ltda e outros -
Vistos. (a) de Direito: Dr(a). Fernando Colhado Mendes
Vistos. Fls.747/749. INDEFIRO o pedido de bloqueio de bens através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, é que o CNIB foi criado com a finalidade deauxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita. Assim, considerando que se trata a presente de execução de natureza cível, ausentes qualquer requisito para utilização do referido sistema. Além disso, sequer há indícios de ocultação de bens, sendo que não se trata de sistema para mera busca de bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decreto de indisponibilidade de bens (CNIB). Indeferimento mantido.Medida que não se justifica no caso concreto. Ausência de indícios de ocultação de bens dos agravados. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens que não tem por finalidade a pesquisa de bens para fins de satisfação de crédito. Recurso não provido (TJ/SP 15ª Câmara de Direito Privado, AI 2208594-24.2019.8.26.0000, rel. JairoBrazilFontes Oliveira, j.07.04.2020) (nosso grifo). Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.Pretendida utilização como ferramenta de busca e constrição prévia de bens pertencentes ao executado. Inadmissibilidade. Cadastro em questão destinando-se, única e exclusivamente, a assentar decisões, judiciais ou administrativas, decretando indisponibilidade de bens. Hipótese que não é a dos autos, até porque a mera não localização de bens do devedor, em execução comum, não dá ensejo a decreto de indisponibilidade, à falta de previsão legal. Decisão de primeiro grau reformada. Deram provimento ao agravo. (TJSP; Agravode Instrumento 2017984-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2014; Data de Registro: 11/05/2 Por outro lado, defiro, por ora, as medidas satisfativas, assim providencie a Z. Serventia a inclusão do nome do requerido no banco de dados, via SERASAJUD, bem como realize a pesquisa ARISP. Recolhidas eventuais custas pertinentes, providencie o necessário. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CELSO ANTONIO D´AVILA ARANTES (OAB 159680/SP)