Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP), Matheus Mota de Pompeu (OAB 265000/SP) Processo 0014687-74.2012.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco Bradesco Sa -
Vistos. 1. Fls. 429/432: Defiro a pesquisa CENSEC, para consulta ao módulo de escrituras e procurações (Consulta CEP - Central de Escrituras e Procurações), sendo desnecessária a expedição de ofício para tal finalidade. Promova a serventia a pesquisa por meio do sistema CENSEC. Para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023 (Guia FEDT, cód. 434-1), para buscas de informações acerca da existência de escrituras ou procurações de qualquer natureza em nome da parte devedora. 2. No mais, indefiro, o pedido de busca de informações da executada via CCS-Bacen, uma vez que o sistema instituído em virtude de previsão contida na Lei nº 9.613/98, modificada pela Lei nº 10.701/03, possui o intuito de investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, não se revelando, nestes autos, nada que excepcionalmente pudesse autorizar o acolhimento do pleito em questão para obtenção de informações hábeis a propiciar a satisfação da dívida. Neste sentido: Civil e processual. Ação monitória julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao CCS-Bacen. A pesquisa por meio do sistema CCS-Bacen, ordinariamente, não tem cabimento em execução civil. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2015377-11.2022.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022) ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PESQUISA JUNTO AO BACEN CCS IMPOSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. O CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional foi criado pelo Banco Central em razão do disposto no art. 10-A da Lei 9.613/98, com o objetivo de facilitar a investigação de crimes, como lavagem e ocultação de bens, direitos e valores.
Trata-se de medida excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, não se aplicando ao caso em questão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012918-07.2020.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020) 3. Da mesma forma, indefiro o pedido de indisponibilidade dos bens registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema CNIB. Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento 39/2014 do CNJ, para auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública, o que não é o caso dos autos. Outrossim,
trata-se de providência que não consiste em localização ou penhora de bens, e, portanto, não garante a execução e não conduz à satisfação do crédito. Além disso, a constrição patrimonial sobre imóveis de forma ampla e irrestrita pode resultar excessiva, ofendendo o disposto no art. 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser dar pelo modo menos gravoso para o executado, bem como informações a respeito de propriedade de imóveis podem ser obtidas diretamente pela exequente de forma mais efetiva e menos gravosa ao executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), POR SER MEDIDA EXCEPCIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. PROVIMENTO CNJ 39/2014 QUE OBJETIVA RECEPCIONAR COMUNICAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS, A FIM DE AUXILIAR AUTORIDADES COMPETENTES NAS INVESTIGAÇÕES DE CRIME ORGANIZADO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS DE ORIGEM ILÍCITA OU, EM CASOS DE REPERCUSSÃO SOCIAL E PÚBLICA. INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. MEDIDA DESPROPORCIONAL E QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ, PREVISTO NO ART. 139, IV, CPC - SISTEMA CNIB. AFETAÇÃO PELO IRDR TEMA 44 - SUSPENSÃO DA MATÉRIA - ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EG. TRIBUNAL ADMITIU O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS EM RELAÇÃO À TEMÁTICA (IRDR Nº 2256317-05.2020) - SUSPENSA A UTILIZAÇÃO DO CNIB ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169199-20.2022.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a indisponibilidade dos bens dos devedores pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Medida destinada ao combate do crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, que não se confunde com pesquisa de bens para a satisfação do direito privado do credor. CNIB não realiza busca de bens, apenas torna público o registro da indisponibilidade daqueles existentes, sem utilidade para a execução. Finalidade não deve ser desvirtuada. Pesquisas de bens podem ser realizadas pela parte e sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Inadmissibilidade do uso como meio de coerção e punição do devedor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029393-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022) Intime-se.