Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004423-75.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro de Souza Santana - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vista a parte autora do ofício de fls. 356/359. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
16/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2026, 02:53
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))
01/05/2026, 00:26
Publicação
08/04/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1004423-75.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro de Souza Santana - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - ATO ORDINATÓRIO: Providencie a parte interessada o envio do(s) ofício(s) expedido(s) nos autos, podendo se valer de qualquer meio idôneo, inclusive e-mail institucional. Comprovando, posteriormente, nos autos, em 15 (quinze) dias. - ADV: ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
08/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 16:07
Ato ordinatório
07/04/2026, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2026, 11:14
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2026, 11:14
Publicação
27/01/2026, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004423-75.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro de Souza Santana - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos. Defiro o pedido de expedição de ofício formulado pela parte autora. Expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que forneça os extratos bancários da conta de titularidade da parte autora (Agência: 0574 / Conta: 46721-9), referentes aos meses de JUNHO, JULHO e AGOSTO de 2021, a fim de verificar a efetivação do crédito questionado nos autos. Expeça-se ofício ao BANCO BMG, para que forneça os extratos bancários da conta de titularidade da parte autora (Agência: 44 / Conta: 145744767), referentes aos meses de SETEMBRO, OUTUBRO e NOVEMBRO de 2023, bem como JUNHO, JULHO e AGOSTO de 2024, com a mesma finalidade de comprovar o recebimento ou não dos valores impugnados. Com a juntada dos documentos, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1004423-75.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro de Souza Santana - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - ATO ORDINATÓRIO: Providencie a parte interessada o envio do(s) ofício(s) expedido(s) nos autos, podendo se valer de qualquer meio idôneo, inclusive e-mail institucional. Comprovando, posteriormente, nos autos, em 15 (quinze) dias. - ADV: ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
08/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 16:07
Ato ordinatório
07/04/2026, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2026, 11:14
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2026, 11:14
Publicação
27/01/2026, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004423-75.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro de Souza Santana - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos. Defiro o pedido de expedição de ofício formulado pela parte autora. Expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que forneça os extratos bancários da conta de titularidade da parte autora (Agência: 0574 / Conta: 46721-9), referentes aos meses de JUNHO, JULHO e AGOSTO de 2021, a fim de verificar a efetivação do crédito questionado nos autos. Expeça-se ofício ao BANCO BMG, para que forneça os extratos bancários da conta de titularidade da parte autora (Agência: 44 / Conta: 145744767), referentes aos meses de SETEMBRO, OUTUBRO e NOVEMBRO de 2023, bem como JUNHO, JULHO e AGOSTO de 2024, com a mesma finalidade de comprovar o recebimento ou não dos valores impugnados. Com a juntada dos documentos, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP)
26/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/01/2026, 10:04
Outras Decisões
25/01/2026, 10:02
Conclusão (para julgamento)
07/01/2026, 16:24
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 13:59
Publicação
11/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004423-75.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro de Souza Santana - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos. Por ora, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos dos extratos bancários da conta em que recebe seu benefício previdenciário, referentes ao meses das supostas contratações e aos imediatamente anteriores e posteriores, a fim de apresentar lastro probatório mínimo de que o valor dos empréstimos não foi efetivamente creditado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
11/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 16:14
Outras Decisões
10/09/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:56
Publicação
16/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1004423-75.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro de Souza Santana - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Certifico e dou fé que a(s) contestação(ões) retro apresentada(s) é(são) tempestiva(s). ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
16/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 11:02
Ato ordinatório
13/06/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 20:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2025, 13:03
Documento (Certidão)
27/05/2025, 12:39
Publicação
23/05/2025, 11:05
Publicação
23/05/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Orlando Lozano Medrano Neto (OAB 421052/SP) Processo 1004423-75.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauro de Souza Santana -
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; b) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os elementos que evidenciem a probabilidade do direito se relacionam ao convencimento do Juízo acerca dos fatos apresentados pela parta autora aptos a demonstrar o direito subjetivo invocado e, também, quanto ao perigo de dano e ou risco ao resultado útil do processo. Para isso exige-se que os fundamentos sejam apoiados em prova idônea, não com a finalidade de um convencimento absoluto, mas para demonstrar uma grande probabilidade do direito invocado. No presente caso, numa análise preliminar, não há prova convincente do alegado pela parte autora e, nesta fase, a tutela de urgência não deve ser concedida à base de simples alegações ou suspeitas. Apesar de não ser necessária prova cabal da existência do direito invocado, terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 49ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014, e-book). Ou seja, não basta a alegação parecer verdadeira. Deve existir prova forte suficiente para confirmar, ao menos em cognição sumária, que os fatos alegados parecem realmente verdadeiros, o que não se verifica no presente caso. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int.
23/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Orlando Lozano Medrano Neto (OAB 421052/SP) Processo 1004423-75.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauro de Souza Santana -
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; b) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os elementos que evidenciem a probabilidade do direito se relacionam ao convencimento do Juízo acerca dos fatos apresentados pela parta autora aptos a demonstrar o direito subjetivo invocado e, também, quanto ao perigo de dano e ou risco ao resultado útil do processo. Para isso exige-se que os fundamentos sejam apoiados em prova idônea, não com a finalidade de um convencimento absoluto, mas para demonstrar uma grande probabilidade do direito invocado. No presente caso, numa análise preliminar, não há prova convincente do alegado pela parte autora e, nesta fase, a tutela de urgência não deve ser concedida à base de simples alegações ou suspeitas. Apesar de não ser necessária prova cabal da existência do direito invocado, terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 49ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014, e-book). Ou seja, não basta a alegação parecer verdadeira. Deve existir prova forte suficiente para confirmar, ao menos em cognição sumária, que os fatos alegados parecem realmente verdadeiros, o que não se verifica no presente caso. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int.
22/05/2025, 00:00
Publicação
21/05/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Orlando Lozano Medrano Neto (OAB 421052/SP) Processo 1004423-75.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauro de Souza Santana -
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; b) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os elementos que evidenciem a probabilidade do direito se relacionam ao convencimento do Juízo acerca dos fatos apresentados pela parta autora aptos a demonstrar o direito subjetivo invocado e, também, quanto ao perigo de dano e ou risco ao resultado útil do processo. Para isso exige-se que os fundamentos sejam apoiados em prova idônea, não com a finalidade de um convencimento absoluto, mas para demonstrar uma grande probabilidade do direito invocado. No presente caso, numa análise preliminar, não há prova convincente do alegado pela parte autora e, nesta fase, a tutela de urgência não deve ser concedida à base de simples alegações ou suspeitas. Apesar de não ser necessária prova cabal da existência do direito invocado, terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 49ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014, e-book). Ou seja, não basta a alegação parecer verdadeira. Deve existir prova forte suficiente para confirmar, ao menos em cognição sumária, que os fatos alegados parecem realmente verdadeiros, o que não se verifica no presente caso. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int.