Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000974-28.2025.8.26.0201 - Monitória - Duplicata - Futura Caminhoes e Maquinas Ltda -
Trata-se de embargos de declaração opostos por Futura Caminhões e Máquinas Ltda. em face da sentença que julgou procedente a ação monitória, constituiu de pleno direito o título executivo judicial e condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado quanto à fundamentação adotada para a fixação da verba honorária em percentual inferior ao mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer o saneamento da omissão e a majoração dos honorários advocatícios para o percentual mínimo de 10%. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Assiste razão à embargante ao apontar omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, a sentença arbitrou a verba honorária em 5% sobre o valor da causa com fundamento no artigo 701 do Código de Processo Civil. Todavia, o percentual reduzido previsto no caput do referido dispositivo aplica-se à hipótese de cumprimento voluntário do mandado monitório pelo réu. No caso dos autos, a requerida foi regularmente citada, não efetuou o pagamento da dívida e tampouco apresentou embargos monitórios, circunstância que ensejou a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC. Assim, não sendo hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra geral do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando os critérios legais aplicáveis, notadamente a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono da parte autora e o grau de complexidade da demanda, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar a sentença, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença embargada. - ADV: JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB 409574/SP)