Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0053574-89.2011.8.26.0506 (apensado ao processo 0038554-58.2011.8.26.0506) (2469/2011) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Papelgraf Comercio de Embalagens Ltda Epp - - Fernando Quintino Gabriel - Banco Bradesco S/A - À vista do quanto deferido às fls. 158, custas devidas pela autora e sucumbente. Os autos encontram-se extintos, com cálculo das custas processuais já efetivado. Neste ponto, quanto ao pagamento das despesas judiciais, ao final do processo, o artigo 1098, das NSCGJ estabelece o seguinte: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida. §1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Atente-se, desta forma, à previsão do artigo 274, do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Quanto à intimação da requerente e sucumbente, observo que a carta de intimação foi direcionada ao endereço que a parte indicou na inicial. Assim reputo válida a sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Aguarde-se o prazo de 10 dias para pagamento. Não realizado o pagamento, aguarde-se por sessenta dias, e expeça-se a competente certidão para encaminhado do débito à procuradoria fiscal para a execução devida. Int. e prov. a serventia como acima indicado, arquivando-se oportunamente. - ADV: JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB 84042/SP), JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB 84042/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), RUBEM ALOYSIO MONTEIRO MOREIRA NETO (OAB 133075/SP), RUBEM ALOYSIO MONTEIRO MOREIRA NETO (OAB 133075/SP), MAURICELIA JOSE FERREIRA HERNANDEZ (OAB 115998/SP)