CAúS, CIARALO, LOUREIRO & ANDRAUS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA
OAB/SP 195152·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/04/2026, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0006126-58.2025.8.26.0562/01 - Precatório - Base de Cálculo - Caús, Ciaralo, Loureiro & Andraus Sociedade de Advogados - Fls. 48: Ciência às partes acerca da r decisão exarada na DEPRE. - ADV: RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA (OAB 195152/SP)
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2026, 11:54
Publicação
10/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0006126-58.2025.8.26.0562/02 - Requisição de Pequeno Valor - Base de Cálculo - Jm Soccer Empreendimentos e Participações Ltda - Em decorrência da comprovação do pagamento, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte exequente se deu por satisfeita, indicando não haver o pressuposto recursal da sucumbência a ela e também à executada, que, por sua vez, depositou o valor sem questionar a cobrança, determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da sentença por preclusão lógica e, após, expeça o mandado de levantamento. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA (OAB 195152/SP)
10/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/02/2026, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 12:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2026, 12:03
Conclusão (para julgamento)
06/02/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2026, 12:50
Publicação
23/01/2026, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0006126-58.2025.8.26.0562/02 - Requisição de Pequeno Valor - Base de Cálculo - Jm Soccer Empreendimentos e Participações Ltda - Revendo os autos, constato que a Entidade Devedora não juntou aos autos o detalhamento relativo ao pagamento realizado (fls. 50/51). Assim, apresente a Entidade Devedora, em cinco dias, a memória de cálculo,contendo as retenções eventualmente efetuadas. Fica facultado ao requerente obter o detalhamento do pagamento, por meio dos portais da transparência, e juntar aos autos para impulsionar o processo. Neste caso deverá ser digitalizado aos autos o detalhamento do pagamento, a fim de se demonstrarem as retenções eventualmente realizadas pela devedora. Informações sobre RPV das entidades do Município de Santos:https://geosiap.santos.sp.gov.br/portal-transparencia/execucao/despesas-paga-periodo Informações sobre RPV das entidades do Estado de São Paulo:https://www.precatorios.pge.sp.gov.br:8443/ppr/consPagto.do Em caso de dúvidas exclusivamente sobre os acessos acima mencionados, consulteo manual disponibilizado por este Ofício no endereço: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/lleandro_tjsp_jus_br/EW4SGYWBnvhKjNS-jkTAyIoBsOknrqclfayiVHCwO4ZYDQ?e=Ts4LWx. Intime-se. - ADV: RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA (OAB 195152/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0006126-58.2025.8.26.0562/02 - Requisição de Pequeno Valor - Base de Cálculo - Jm Soccer Empreendimentos e Participações Ltda - Em decorrência da comprovação do pagamento, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte exequente se deu por satisfeita, indicando não haver o pressuposto recursal da sucumbência a ela e também à executada, que, por sua vez, depositou o valor sem questionar a cobrança, determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da sentença por preclusão lógica e, após, expeça o mandado de levantamento. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA (OAB 195152/SP)
10/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/02/2026, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 12:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2026, 12:03
Conclusão (para julgamento)
06/02/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2026, 12:50
Publicação
23/01/2026, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0006126-58.2025.8.26.0562/02 - Requisição de Pequeno Valor - Base de Cálculo - Jm Soccer Empreendimentos e Participações Ltda - Revendo os autos, constato que a Entidade Devedora não juntou aos autos o detalhamento relativo ao pagamento realizado (fls. 50/51). Assim, apresente a Entidade Devedora, em cinco dias, a memória de cálculo,contendo as retenções eventualmente efetuadas. Fica facultado ao requerente obter o detalhamento do pagamento, por meio dos portais da transparência, e juntar aos autos para impulsionar o processo. Neste caso deverá ser digitalizado aos autos o detalhamento do pagamento, a fim de se demonstrarem as retenções eventualmente realizadas pela devedora. Informações sobre RPV das entidades do Município de Santos:https://geosiap.santos.sp.gov.br/portal-transparencia/execucao/despesas-paga-periodo Informações sobre RPV das entidades do Estado de São Paulo:https://www.precatorios.pge.sp.gov.br:8443/ppr/consPagto.do Em caso de dúvidas exclusivamente sobre os acessos acima mencionados, consulteo manual disponibilizado por este Ofício no endereço: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/lleandro_tjsp_jus_br/EW4SGYWBnvhKjNS-jkTAyIoBsOknrqclfayiVHCwO4ZYDQ?e=Ts4LWx. Intime-se. - ADV: RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA (OAB 195152/SP)
22/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/01/2026, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 12:46
Mero expediente
21/01/2026, 12:46
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 13:32
Publicação
13/01/2026, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0006126-58.2025.8.26.0562/02 - Requisição de Pequeno Valor - Base de Cálculo - Jm Soccer Empreendimentos e Participações Ltda -
Vistos. Informe a parte Exequente, expressamente, se o depósito judicial satisfaz o crédito perseguido, no prazo de dez dias. Consigno, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação do débito e, por conseguinte, ensejará a extinção do cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA (OAB 195152/SP)
13/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/01/2026, 17:09
Mero expediente
12/01/2026, 17:03
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 18:25
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 15:31
Ato ordinatório
09/12/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0006126-58.2025.8.26.0562/01 - Precatório - Base de Cálculo - Caús, Ciaralo, Loureiro & Andraus Sociedade de Advogados -
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA (OAB 195152/SP)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 19:25
Ato ordinatório
10/11/2025, 19:25
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2025, 01:07
Protocolo de Petição
01/11/2025, 01:07
Enviada ao Tribunal
31/10/2025, 17:14
Publicação
31/10/2025, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0006126-58.2025.8.26.0562/02 - Requisição de Pequeno Valor - Base de Cálculo - Jm Soccer Empreendimentos e Participações Ltda -
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA (OAB 195152/SP)
31/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 18:14
Expedição de precatório/rpv
30/10/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 10:43
Decurso de Prazo
14/10/2025, 08:42
Ato ordinatório
05/10/2025, 07:21
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 09:54
Ato ordinatório
15/09/2025, 09:53
Recebimento
09/09/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0006126-58.2025.8.26.0562 (processo principal 1007465-69.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Base de Cálculo - Caús, Ciaralo, Loureiro & Andraus Sociedade de Advogados -
Vistos. Ante a ausência de impugnação pela executada, adoto os cálculos da parte exequente de fls. 67 (R$ 34.764,43, atualizado até maio/2025) para o prosseguimento da execução. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, seja o crédito submetido a pagamento por meio de Precatório (art. 85, §7º, do CPC) ou Requisição de Pequeno Valor - RPV quando o CS for instaurado após 01/07/2024 (Tema n 1.190 do STJ). Providencie a parte o requerimento do ofício requisitório através do peticionamento eletrônico, devendo ser requisitado o valor bruto, homologado neste cumprimento de sentença. Por oportuno, consigno que deverão ser observadas as prescrições insertas no art. 6º da Resolução CNJ 303/2019 (informações e dados necessários) inclusive o constante do inciso XIII (quando couber, o valor: das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ, da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS e de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado). Intime-se. - ADV: RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA (OAB 195152/SP)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0006126-58.2025.8.26.0562 (processo principal 1007465-69.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Base de Cálculo - Caús, Ciaralo, Loureiro & Andraus Sociedade de Advogados - Nos termos do artigo 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para eventual apresentação de impugnação da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA (OAB 195152/SP)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Januário Calabria (OAB 195152/SP) Processo 0006126-58.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Caús, Ciaralo, Loureiro & Andraus Sociedade de Advogados - Recolha a parte autora as custas para citação/intimação da parte requerida pelo portal eletrônico no valor de R$32,75, a ser recolhida pela guia FEDTJ, cód.121-0, nos termos do PROVIMENTO Nº 2.739/2024. Nada Mais.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Januário Calabria (OAB 195152/SP) Processo 0006126-58.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Caús, Ciaralo, Loureiro & Andraus Sociedade de Advogados -
Vistos. Fls. 53: Recebo os presentes embargos por serem tempestivos e deles conheço; contudo, nego-lhes provimento em razão da ausência de quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil.É caso de pagamento das custas processuais, conforme indicado na decisão de fl.49/50. Explico. 1) O fato de ter sido o [Nome da Parte Passiva Selecionada] vencido nos autos de conhecimento não afasta a responsabilidade do exequente pelo pagamento da taxa judiciária. Conforme se observa do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e do artigo 4º, § 13º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, há determinação de que seja recolhida taxa judiciária em 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença. Referido diploma legal reconhece a responsabilidade da parte executada pelo recolhimento da Taxa Judiciária (sujeito passivo da obrigação tributária), nas hipóteses dos incisos III e IV, acima citados, acrescentando o § 13º ao artigo 4º, que dispõe o seguinte: § 13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo. Não se olvida que, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 1.608/03, as pessoas jurídicas de direito público interno, da administração direta ou indireta, assim como o Ministério Público, estão isentos da taxa judiciária. Contudo, já está pacificado o entendimento de que, pela nova redação do artigo 4º, § 13º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (alterada pela Lei Estadual nº 17.785/2023), a isenção assegurada à Fazenda Pública "não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda." (REsp n. 1.258.662/PR, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 5/2/2016). Na mesma senda, os julgados do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento - Incidente de cumprimento de sentença de obrigação de pagar pela Fazenda Pública - Município de Guarulhos - Impugnação apresentada pelo Município apontando excesso de execução, questionando a inclusão da taxa judiciária recolhida no incidente (artigo 4º, IV e § 13, da Lei Estadual nº 11.608/2003) para fins do cálculo do montante exequendo - Decisão que rejeitou a impugnação - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Isenção prevista no artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 que somente abrange as taxas judiciárias relativas às ações e incidentes praticados pelo Município, não o isentando do reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pelo vencedor - Artigo 82, § 2º, do CPC e artigo 39, parágrafo único, da LEF - Jurisprudência do C. STJ e deste E. TJSP - Ademais, não há óbice a que a Municipalidade, em razão do trânsito em julgado da sentença, antecipe-se, apresentando o cálculo do montante que deve, dando celeridade ao cumprimento da obrigação de pagar (princípio da cooperação processual - artigo 6º do CPC) e evitando a instauração do incidente de cumprimento de sentença pelo credor (princípio da causalidade) - Precedente do C. STJ - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23167295720248260000 Guarulhos, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 22/11/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2024) 2) No mais, verifico que o exequente é o patrono da parte autora dos autos de conhecimento, tendo o cumprimento de sentença, de fato, objeto específico em relação a seus honorários. De toda forma, deixo de aplicar a Lei 15.107/2025, por verificar sua inconstitucionalidade material e formal. Explico. A Lei 15.109/25 é de iniciativa parlamentar. Todavia, a matéria de que trata (concessão de isenções de custas processuais) insere-se na esfera da organização e funcionamento do Poder Judiciário, impactando diretamente o seu orçamento. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, normas que interfiram na organização, estrutura ou funcionamento do Judiciário são de iniciativa reservada ao respectivo Poder Judiciário. Nesse sentido: É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre isenção de custas judiciais. Isso porque, os órgãos superiores do Poder Judiciário possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para apresentar os projetos de lei que tenham por objetivo tratar sobre custas judiciais (artigos 98, § 2º, e 99, caput e § 1º da CF). (Plenário. ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/03/2020, grifei). Além do vício formal, a norma afronta o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao conceder privilégio injustificado à classe dos advogados, dispensando-os do recolhimento de custas processuais iniciais, independentemente da demonstração de necessidade financeira. A advocacia, embora função essencial à justiça, é exercida por profissionais autônomos ou organizados em sociedades, não havendo fundamento constitucional que justifique tratamento desigual em relação às demais partes ou cidadãos que buscam o Poder Judiciário. Ademais, a dispensa genérica das custas processuais pode inclusive onerar indevidamente o erário público, comprometendo o financiamento do próprio sistema judiciário. Ex positis, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, já que não concorrem à espécie nenhuma das hipóteses permissivas do artigo 535 do Código de Processo Civil. No mais, fica mantida integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de fls. 49/50.Intime-se a parte autora para recolhimento das custas. Prazo: 15 dias.