Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 1000067‑11.2018.8.26.0456. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Judicial, do Foro de Pirapozinho, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCIANA AMSTALDEN BERTONCINI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) ANTONIO LIMA DOS SANTOS, Brasileiro, CPF 050.472.388‑06, com endereço à Sítio São José 007, S/Nº, Estrada vicinal José Joaquim de Araújo, km 07, Bairro Rebojo, CEP 19230-000, Estrela do Norte - SP, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial por parte de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando em síntese: "O ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Procurador que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face ANTONIO LIMA DOS SANTOS, CPF 050.472.388‑06, com endereço: Rua Rui Barbosa n. 621 CEP 19230-000 Estrela do Norte/SP. Em 13.09.2005 o executado assumiu a obrigação de cumprir TCRA (Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental) relativo ao AIA 145147/2005, obrigando‑se a efetuar: “Plantio de 204 mudas de espécies nativas, utilizando, no mínimo, 30 espécies distintas, recomendando‑se a utilização de espécie ameaçadas de extinção, e/ou atrativas da fauna associada, sendo que as espécies escolhidas deverão contemplar os dois grupos ecológicos: pioneiras (pioneiras e secundárias iniciais) e não pioneiras (secundárias tardias e climáticas) considerando‑se o limite mínimo de 40% para qualquer dos grupos. Com relação ao numero de indivíduos por espécie, nenhuma espécie poderá ultrapassar o limite máximo de 20% do total do plantio”. Também houve
especificação do plantio, manutenção e que deveria seguir as especificações e Resoluções SMA 21/2001 e 47/2003. Após diligência realizada com o objetivo de verificar o cumprimento do Termo de Compromisso de Reposição Ambiental foi verificado o não cumprimento do TCRA (fls. 40/43 e 47/48 do original)– doc anexo. Efetuada notificação, o executado quedou‑se inerte. Dispunha o art. 16, § 10º do antigo Código Florestal: § 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando‑se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural. Por sua vez, ao art. 778, 783 e 784 do Novo Código de Processo Civil aduzem que: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar‑se‑á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. A credora da obrigação é a Fazenda Estadual, de modo que sua legitimidade ativa não se põe em dúvida. Do mesmo modo, o devedor é o executado, o qual se comprometeu a reparar o dano ambiental e não o fez, estando demonstrada a legitimidade passiva. O interesse processual também resta configurado, vez que a via judicial é o único caminho para que a coletividade possa ver reparado o dano ambiental. Nessa linha, o art. 814 do NCPC estabelece que nas execuções calcadas em título executivo extrajudicial de obrigação de fazer, o magistrado deverá fixar multa por dia de descumprimento, a qual fica desde já requerida: Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. Ademais, nos termos do art. 815 do mesmo estatuto, deverá o mandado de citação do executado já fixar prazo para o cumprimento da obrigação, o qual deverá ser determinado pelo juízo, uma vez que os prazos do título encontram‑se vencidos. Após o cumprimento das obrigações retromencionadas deverá à executada apresentar laudo Técnico de Vistoria pormenorizando e instruído com fotografias atestando o seu cumprimento, conforme constante no referido TCRA. DO PEDIDO: Diante do exposto, requer a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a: a) CITAÇÃO do executado no endereço: Rua Rui Barbosa n. 621, CEP 19230-000 Estrela do Norte/SP. b) FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O ADIMPLEMENTO (art. 815, CPC); c) APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA no caso de inadimplemento (art. 814, CPC); d) CONDENAÇÃO do executado nas custas e honorários advocatícios que deverão ser fixados em valor certo pelo juízo. Dá‑se à execução o valor de R$ 1.000,00. Presidente Prudente, 11 de janeiro de 2018. RICARDO MARTINS ZAUPA - Procurador do Estado - OAB/SP Nº 196.542.". Encontrando‑se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Pirapozinho, aos 08 de abril de 2026.