Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002764-05.2016.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Comercial Atlantica Logistica e Distribuidora de Bebidas Ltda - Luciana de Aquino Rosas -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COMERCIAL ATLÂNTICA LOGÍSTICA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA contra LUCIANA DE AQUINO ROSAS, fundamentada em instrumento particular, subscrito por duas testemunhas, em que pretendia o recebimento de R$ 15.463,49 (valor indicado na inicial). A executada foi citada pessoalmente (fls. 137) e não realizou o pagamento ou opôs embargos à execução (fls. 138). Prosseguiu-se com tentativas de bloqueio de ativos e bens. A fls. 396/399 a executada se habilitou e se opôs ao bloqueio de valores, sustentando a impenhorabilidade. A fls. 411/415 opôs exceção de pré-executividade, sustentando a falsidade do título extrajudicial e requerendo a realização d perícia grafotécnica. Ocorreu a prescrição intercorrente. Deferido o desbloqueio dos valores constritos (fls. 422/423). Manifestação do exequente/excepto. É o breve relato. Decido. Como cediço, conforme art. 914 do Código de Processo Civil, o meio de defesa para a parte executada opor-se à execução são os embargos à execução, em que possível o exercício da ampla defesa e do contraditório, inclusive com a exercício de instrução probatória. Aexceçãode pré-executividadeconsiste em meio de defesa incidental, na qual podem ser analisadas questões de ordem pública, apreciáveis de plano, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória, dentre elas as condições da ação, os pressupostos processuais e os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade. Neste sentido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, aexceçãode pré-executividadeé cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. No caso, inicialmente, a excipiente fundamenta sua insurgência na arguição de falsidade da assinatura aposta no Instrumento Particular de Confissão de Dívida que aparelha a execução. Contudo, a própria executada afirma expressamente a fls. 412/415 que "a controvérsia somente poderá ser solucionada mediante a apresentação do documento original e a realização de prova pericial grafotécnica". Neste sentido, ao condicionar a verificação de suas alegações à prova pericial e exibição de documentos, evidencia a inadequação da via eleita. A arguição de falsidade que demanda instrução probatória técnica é absolutamente incompatível com a exceção de pré-executividade, como já salientado. Reitera-se: a via própria para dilação probatória acerca da higidez do título e eventual falsidade são os embargos à execução, os quais não foram opostos tempestivamente, conforme fls. 137/138. Quanto à prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser analisada neste incidente, sua tese não vinga. Com efeito, a prescrição intercorrente pressupõe efetiva paralisação do feito diante da inércia e desídia injustificada do credor, após a suspensão formal da execução por ausência de bens penhoráveis. Tratando-se de execução que decorre da cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, vigora o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 206, §5º, I do CC. Verifica-se que o processo foi suspenso em 08/12/2022, ante a falta de localização de bens penhoráveis (fls. 255), assim permanecendo até fevereiro/2023 (fls. 263), momento em que o exequente requereu a realização de nova pesquisa RENAJUD e o feito retomou seu andamento. Assim, não houve inércia do exequente, assim como o feito não permaneceu sem movimentação por tempo superior ao da prescrição da pretensão de direito material. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: THAMIRIS CARVALHO NUNES (OAB 363117/SP), ANA PAULA REIS PEREIRA (OAB 294334/SP), ANA CAROLINA DOS SANTOS SILVA (OAB 421133/SP)