Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rui Antunes Horta Junior (OAB 282390/SP) Processo 1004813-69.2024.8.26.0048 - Monitória - Reqte: Associação Irmãs da Providência -
Vistos. 1.A hipótese é de ação monitória em que a parte ré, regularmente citada, não pagou o débito reclamado e tampouco opôs embargos monitórios. Sendo assim, e com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a decisão inicial em título executivo, de maneira que a documentação que substanciou a demanda é ora convolada em título executivo judicial. 2.Prossegue, pois, a ação como cumprimento de sentença, pelo que hei por bem DETERMINAR as seguintes providências: 2.1.Dentro em 10 dias apresente a parte exequente demonstrativo de atualização do crédito, protocolando-o como incidente de cumprimento de sentença. A escrivania dará prosseguimento ao incidente, com as providências adiante indicadas. 2.2.Intime-se a parte executada, pessoalmente e da forma mais célere, para que pague o débito exequendo dentro em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Se não houver pagamento no prazo ora fixado ficam, desde logo, fixados honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% do valor do débito atualizado (Código de Processo Civil, art. 523, caput e § 1º).. 2.3.Intime-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo mencionado no item 2.2, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias de que disporá para, em querendo, impugnar a execução, independentemente de penhora ou nova intimação (Código de Processo Civil, art. 525). 2.4.Na hipótese de inércia da parte executada, restam desde logo autorizadas: (a) a apreensão de seus ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD (Código de Processo Civil, art. 835, inciso I); (b) a requisição de suas informações de natureza patrimonial por meio dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD e ARISP e (c) a inclusão de seu nome no rol de maus pagadores por meio dos Sistemas SERASAJUD e POJ. 2.5.Se frustrada a obtenção oficial de dados que possibilitem dar curso à execução e em não indicando a parte exequente, em 20 dias, bens da parte executada hábeis a suportar válida e eficazmente a execução, ficará ela suspensa, aguardando-se em arquivo pelo período de um ano e, decorrido tal prazo, eventual provocação (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 1º, 2º e 3º). 3.Intimem-se. Cumpra-se.